Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032354-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL.
RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA FUNÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO NACONTA DE
LIQUIDAÇÃO.INVIABILIDADE.
- As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional
da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
- A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017,
instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os
maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura
estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente
preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente
versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do
artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .
- Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e
pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza
alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição
Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federalasupervisão orçamentária e administrativa
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,tendo suas decisões caráter vinculante, conforme
estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798,
de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.
- Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do
CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela
superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma.
- Assim, não obstante a idade da parte agravante, casose considerasse que a norma prevista no
art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal
influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo,
inclusive, causaro esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.
- Amera atividade desíndico/subsíndiconão é circunstância incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, razão pela qualnão se vislumbraser o caso de dedução do referido
período na conta de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032354-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032354-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MATULEVICIUS, em face de decisão
proferida em execução de sentença, quehomologou os cálculos ofertados pelo INSS, no valor de
R$210.612,82, atualizado até 02/2020 e indeferiu a expedição de pagamento fracionado, na
modalidade de parcela superpreferencial (Res. n.º 303/2019).
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante ser indevido o desconto nas parcelas em
atraso dos períodos em que verteu contribuições aos cofres da Previdência, pois exercia a função
de subsíndico sem remuneração. Ainda, alega fazer jus ao crédito superpreferencial, devendo ser
admitido o fracionamento da execução.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032354-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada,in casu, a sistemática célere e excepcional
da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017,
instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os
maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura
estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente
preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente
versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do
artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .
Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e
pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo
2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza
alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição
Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ao tratar da Parcela Superpreferencial, o art. 9, da citada Resolução possui a seguinte redação:
Art. 9oOs débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo
fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução
para essa finalidade.
§ 1oA solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da
idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
§ 2oSobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
§ 3oDeferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta
de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor
apontado nocaputdeste artigo.
§ 4oA expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3odeste artigo observará o
disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no10.259, de 12 de julho de
2011, no art. 13, inciso I, da Lei no12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso
II, do Código de Processo Civil.
§ 5oRemanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser
expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.
§ 6oÉ defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso,
mesmo que surgido posteriormente.
§ 7oAdquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no
caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será
requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao
presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a
dedução do valor fracionado.
§ 8oCelebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na
forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será
realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras:
a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será
realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá
delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou
com deficiência.
Adiante, a mesma Resoluçãoestabeleceu:
"Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais
relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de
precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições contidas
nesta Resolução.
Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação
de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de até
um ano."
Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federalasupervisão orçamentária e administrativa
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,tendo suas decisões caráter vinculante, conforme
estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798,
de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.
Para tanto, preceitua o artigo 2º do Regimento Interno do CJF:
Art. 2º As atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, gestão documental
e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e
planejamento estratégico, além de outras que necessitem de coordenação central e
padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em
forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no
sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais e seccionais as
correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das
Seções Judiciárias, respectivamente.
Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do CJF
sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela
superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma.
Assim, não obstante a idade da parte agravante, casose considerasse que a norma prevista no
art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal
influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo,
inclusive, causaro esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.
No mais, oartigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Conforme se infere dos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 5623230-24.2019.4.03.9999, a parte
exequente concordou com a proposta de acordo ofertada pelo INSS, sendo homologada a
transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (id Num. 106139974).
Para tanto, consta da proposta de acordo no seu item 6:
“Na eventualidade de a parte autora haver exercido atividade laborativa remuneradaapós o termo
inicial fixado para a concessão de benefício incapacitante, fica ciente de queo benefício não
poderá ser pago no período concomitante ao desempenho de atividade laborativa, sob pena de
violação aos artigos 42, 43, parágrafo 1º, “a”, 46, 59 e 60, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do
Decreto 3048/99. (iD Num. 90441561 - Pág. 4).
No caso, das informações extraídas do CNIS, denota-se que o exequente efetuou recolhimentos
na condição de contribuinte individual, por ter exercido atividade de subsíndico (id Num.
148524646 - Pág. 29/30, Num. 148524646 - Pág. 48/55).
Não obstante, numa reanálise, verifico que a parte exequente não recebia remuneração, mas
somente redução de 50% (cinquenta por cento) de sua taxa condominial, razão pela qual, ante a
ausência da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, se tratando de uma atividade
administrativaesporádica, não vislumbro ser o caso de dedução do referido período na conta de
liquidação.
Com efeito, a mera atividade desíndico/subsíndiconão é circunstância incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE SÍNDICA. NÃO CONFIGURADO O RETORNO À ATIVIDADE
LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO
MESMO PERÍODO. NÃO OBRIGATORIEDADE. BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora aposentou por invalidez na atividade de comerciária/empregada, com proventos de
aproximadamente três vezes mais do que percebia na função de síndica de condomínio
residencial (01 salário mínimo), fato que demonstra que esse valor não supria as suas
despesas/subsistência. A atividade desempenhada pelo síndico não era profissional, proveniente
de contrato de trabalho e, sim, representativa do condomínio e de gerenciamento (de contas a
pagar e de relacionamento com condôminos e empregados), não configurando relação
empregatícia. 2. A atividade deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades relativas a
cada caso concreto e, sobretudo, tendo em vista o caráter de proteção social do direito
previdenciário. Tanto mais na situação em tela, na qual o benefício sequer foi cancelado, mesmo
porque a autora, para a perícia médica do INSS, é inválida. 3. Configuração de boa-fé da
segurada, considerando sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários que se destinam à subsistência do segurado, razão pela qual não deve ser
exigida a sua devolução. 4. Apelação e remessa oficial não providas. Tutela de urgência deferida
para determinar a cessação imediata dos descontos nos proventos da autora a título de
devolução ao erário. (AC 0008852-33.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY
FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
RECONHECIDA PELO INSS. ENCARGO DE SÍNDICO. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. Na hipótese, a assunção do encargo de síndico não significa necessariamente que o
aposentado recuperou sua capacidade laboral, mesmo porque, em regra, o gerenciamento dos
condomínios costuma ser exercido por empresa administradora, com o auxílio do conselho
deliberativo e do subsíndico. 2. Remessa necessária e recurso desprovidos. (AC - Apelação -
Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012991-43.2017.4.02.5101, FABIO DE SOUZA
SILVA,TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ORGAO JULGADOR)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº
8.213, DE 1991, ART. 46.
É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213,
de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde
reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.018205-1/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ
CARLOS CERVI, 5ª T., D. 03/08/2010, DJU 09/08/2010).
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL.
RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA FUNÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO NACONTA DE
LIQUIDAÇÃO.INVIABILIDADE.
- As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional
da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
- A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017,
instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os
maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura
estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente
preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente
versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do
artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .
- Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e
pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo
2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza
alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição
Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federalasupervisão orçamentária e administrativa
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,tendo suas decisões caráter vinculante, conforme
estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798,
de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.
- Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do
CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela
superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma.
- Assim, não obstante a idade da parte agravante, casose considerasse que a norma prevista no
art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal
influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo,
inclusive, causaro esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.
- Amera atividade desíndico/subsíndiconão é circunstância incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, razão pela qualnão se vislumbraser o caso de dedução do referido
período na conta de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA