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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALORES PAGOS A MAI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:09

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO PELA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. - Apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ). - Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público. - Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. - Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. - Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004622-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004622-80.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO PELA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE.
- Apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria
Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios
requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da
importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente
hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema
979/STJ).
- Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com
implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário,
ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.
- Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de
enriquecimento sem causa.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
- Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recebidos a maior pela parte exequente, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe
pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004622-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004622-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAÍNA DE LIMA CAMPOS MARTINS em
face da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e estabeleceu que deve ser
realizada a compensação do valor indevidamente recebido pela exequente a título de tutela
antecipada.
A recorrente alega, em síntese, que inexiste, nos autos, qualquer determinação acerca da

devolução de valores, razão pela qual a questão estaria acobertada pela coisa julgada.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contraminuta.
O MP opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004622-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: JANAINA DE LIMA CAMPOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cuida-se, na origem, de ação proposta visando a obtenção de benefício assistencial a pessoa
com deficiência. Por ocasião da sentença de procedência, foi concedida tutela antecipada em
favor da autora, a qual perdurou de 18/04/2018 a 31/05/2019.
Ocorre que, em sede recursal, o v. acórdão reconheceu que a exequente estava apta a receber
o benefício apenas referente ao período de 10/05/2013 a 07/04/2015.
Em sede de cumprimento de sentença, o magistrado “a quo” acolheu a impugnação para
determinar a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente.
Pois bem.
No caso concreto, apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro
cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do
preenchimento dos ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma
vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso,
de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no
REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).

Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com
implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário,
ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.
Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de
enriquecimento sem causa. Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº
8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR
DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC.ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao
cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial
entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda
que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da
parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o
montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da
impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da
responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao
executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do
advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts.
475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento
ilícito.
5. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015)

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo
autor/exequente, mesmo porque o feito prossegue em trâmite.
3. Ademais, com a nova sistemática da execução do julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de
22 de dezembro de 2005 a sentença é executada nos próprios autos.
4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se
pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de

consequência, que são indevidos.
5. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015)

"PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO SUPERIOR À
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CEF PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Após o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou a sistemática da execução do julgado, no
Código de Processo Civil, a sentença é executada nos próprios autos. Desse modo, cabível a
restituição, nos próprios autos, de valores recebidos a maior pelo exequente, mormente porque
os cálculos não fazem coisa julgada.
2. Ressalte-se que o fato de a parte autora não ter dado causa à diferença negativa apontada
não a legitima a reter valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. No caso dos autos, a restituição dos valores está embasada em laudo contábil que
reconhece, de forma inequívoca, o pagamento a maior pelo devedor.
4. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes
e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção
de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
5. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada e os autos deverão retornar à vara de origem
para que se proceda ao estorno dos valores creditados a maior em favor do exequente, nos
termos do laudo da contadoria judicial de fls. 127/129vº.
6. Recurso da CEF provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem para que se proceda ao estorno dos valores creditados a maior em favor do exequente,
conforme parecer de fls. 127/129vº. Recurso adesivo desprovido."
(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017452-56.2008.4.03.6100/SP, 2008.61.00.017452-
0/SP, RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES, D. 10/10/2016, DJU: 1710/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA
PARA RETITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS A MAIOR.
1. A restituição dos valores pagos a maior consubstancia um incidente em execução, no qual se
discute valores envolvidos no cumprimento da sentença, não sendo adequado falar sobre a
necessidade de ingressar em ação autônoma para obter a devolução de tais valores, pois ainda
em discussão o cumprimento da obrigação, podem as partes reclamar as diferenças que
entendam devidas.
2. Os cálculos não fazem coisa julgada, já que pode ocorrer erro matemático, se constatado
pagamento a maior, a devolução do que excedeu se faz necessária, pois do contrário
configuraria enriquecimento sem causa.
3. O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das

partes e diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034744-84.2009.4.03.0000/SP,
2009.03.00.034744-0/SP, RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO, D.:
01/02/2016, DJU: 10/02/2016).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO ABATIMENTO DE
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. É evidente a ocorrência de erro material no ofício requisitório, vez que não houve o
abatimento dos valores recebidos administrativamente pelo exequente, ensejando o pagamento
a maior.
2. Evidenciado o pagamento equivocado, é devida a restituição do valor excedente ao erário
público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade
do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que
erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque
em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão
judicial.
3. Assim sendo, deve ser efetuada a devolução dos valoresrecebidosamaior pela parte
exequente, nos próprios autos.
4. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 5000456-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores
recebidos a maior pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO PELA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE.
- Apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela
própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos
ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava
ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a
presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734
(Tema 979/STJ).
- Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com
implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário,
ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.
- Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de
enriquecimento sem causa.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
- Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores
recebidos a maior pela parte exequente, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe
pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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