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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR. I – Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção monetária no período. II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela parte exequente, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. IV - Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do título judicial em execução. V - Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011800-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011800-51.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.LEI 11.960/09.ENTENDIMENTO E. STF.JULGAMENTO DO MÉRITO
DO RE 870.947/SE.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I – Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período.
II -O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela parte exequente, no qual foi aplicado o
índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do mérito do RE 870.947/SE.
IV- Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões
controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do
título judicial em execução.
V- Agravo de instrumento do INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011800-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI - SP248937-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011800-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI - SP248937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que determinou a requisição do pagamento,
conforme os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 89.794,20, atualizados para
março de 2018.

Alega o agravante que no cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, não é
cabível a incidência de juros sobre os valores atrasados no período em que o benefício foi pago
em razão da antecipação da tutela. Sustenta, ainda, que deve ser observada a TR no cálculo da
correção monetária.

O agravado apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011800-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI - SP248937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 2007, com conversão em aposentadoria por
invalidez, a contar de 28.08.2014. Os honorários advocatícios ficaram arbitrados em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações do auxílio-doença mantido e que foram pagas ao requerente
entre os meses de fevereiro de 2007, data do deferimento da liminar na ação cautelar, até a data
do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez (agosto de 2014), devidamente
atualizadas, até o efetivo pagamento.

O INSS afirma que para fins de apuração do valor devido a título de honorários de advogado, não
podem incidir juros sobre as parcelas pagas em razão do cumprimento de tutela antecipada, haja
vista a ausência de mora.

Entretanto, assinalo que razão não assiste ao agravante.

Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devem
ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data
da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção monetária
no período.

O recebimento dos honorários é direito autônomo do advogado, podendo ser executados
inclusive em ação própria com esta finalidade.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TITULO.O juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na
execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma,
constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a
remessa oficial. Havendo pagamento administrativo de benefício, o valor respectivo deve ser
descontado, porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a dos
honorários advocatícios.Se os valores a título de antecipação de não devem ser descontados da
dos honorários, pelo mesmo motivo também não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período. Honorários de sucumbência reduzidos para o percentual de 10% da
diferença entre o valor apresentado pelo INSS na ação de embargos e o valor ao final
acolhido.Recurso parcialmente provido.
(Ap nº 00327655320154039999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO)

De igual modo, não não assiste ao agravante no que tange aos índices de correção monetária,
porquanto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim, deve ser mantido o cálculo elaborado pela parte exequente,no qual foi aplicado o índice
de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE.

Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação
às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte
incontroversa do título judicial em execução.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.LEI 11.960/09.ENTENDIMENTO E. STF.JULGAMENTO DO MÉRITO
DO RE 870.947/SE.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I – Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período.
II -O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela parte exequente, no qual foi aplicado o
índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE.
IV- Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em relação às questões
controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a parte incontroversa do
título judicial em execução.
V- Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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