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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMOR...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal. 6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada. 7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé. 8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem. 9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade. 10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária. 11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018370-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018370-19.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25
de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia
de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se
encontrava neste Tribunal.
6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra,
em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter
alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de
fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.
7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art.
422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito
processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento
do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito,
e implica vulneração à boa-fé.
8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de
implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual
perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a
benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse
lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência,
circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo
acerca do descumprimento da ordem.
9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do
benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de
outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença,
provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.
10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada
à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de
rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018370-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: AFONSO LISBOA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018370-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AFONSO LISBOA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP que, em ação
ajuizada por AFONSO LISBOA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o
prosseguimento da execução pelo importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente à multa
pelo atraso na implantação do benefício.

Alega o INSS, em suas razões, o desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de que não
haveria prova da intimação pessoal do gerente executivo responsável pelo cumprimento da
obrigação. Aduz, ainda, ter o segurado demorado mais de um ano para comunicar o Juízo da
ausência de implantação da aposentadoria, com o intuito de beneficiar-se com o valor da multa,
em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer a redução do valor da
penalidade, considerando que no período em questão, o autor exercia atividade laborativa.

Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 137653611).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018370-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AFONSO LISBOA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (12/11/2010), conforme
fls. 94/111. Por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau, houve a concessão de tutela
antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no
importe de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), de acordo
com fls. 56/83.

Expedido ofício à Agência de Atendimento à Demandas Judiciais em 22 de junho de 2012,
transmitido via e-mail em 25 de junho de 2012, momento a partir do qual se deflagrou a contagem
do prazo.

Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em petição datada de
29 de julho de 2013, o autor comunica o descumprimento da ordem (fls. 469/470), sobrevindo o
despacho de fl. 473, concedendo dez dias de prazo à Autarquia Previdenciária para
esclarecimentos.

Decorrido o prazo, silente o INSS, nova determinação judicial datada de 15 de janeiro de 2014
concedeu prazo de mais cinco dias para manifestação.

Em 12 de março de 2014, o INSS comunica esta Corte acerca da implantação do benefício (fl.
491).

Com o trânsito em julgado do acórdão e regresso da demanda subjacente à origem, fora
deflagrada a fase de cumprimento de sentença, tendo o autor apresentado memória de cálculo
relativa ao principal, honorários advocatícios e multa pelo atraso na implantação da
aposentadoria, pelo valor teto de trinta mil reais (fls. 129/133).

Devidamente intimado, o INSS ofertou a respectiva impugnação (fls. 136/146), por meio da qual
manifestou aquiescência em relação aos valores devidos ao autor e seu patrono, mas insurgiu-se
no que diz com a multa, que entende indevida.

Rejeitada a impugnação, daí a interposição do presente agravo.

Pois bem.

A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.

Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.

Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.

Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.

No caso concreto, entendo que tanto o valor diário da multa (cem reais) quanto o prazo concedido
para o cumprimento da ordem se mostraram razoáveis, e em consonância com o entendimento
desta Turma.

No entanto, o caso apresenta uma peculiaridade. É de se notar que o ente previdenciário fora
intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um
ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda
não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal.

A esse respeito, consigno que, se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na
medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por
se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer
circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte
beneficiada.

No ponto, registro ser dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-
fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se
irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio
do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui
inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.

De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de
implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual
perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a
benesse, conforme informações extraídas do CNIS às fls. 147/156, em claro indicativo de que,
durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua
subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar
o Juízo acerca do descumprimento da ordem.

Dito isso, entendo que cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de
implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos
proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial
sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.

Trago precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COERCITIVA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TITULARIDADE DA MULTA É DO CREDOR PREJUDICADO. VALOR DA
MULTA DIÁRIA. QUANTIA FINAL EXORBITANTE, CAUSADA, EM PARTE, PELA INÉRCIA DO
CREDOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
6. O dever da parte de mitigar o próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss" ou "obligation de
minimiser son propre dommage", como é chamado no direito estrangeiro) é corolário do princípio
da boa-fé (objetiva) processual previsto no art. 14, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 5º do
CPC/2015).
7. A inércia do autor da demanda, ante o crescente prejuízo da parte contrária, é incompatível
com a boa-fé objetiva e deve ser sancionada com a redução do valor total da multa coercitiva.
8. No caso concreto, a multa diária já tinha sido fixada em valor elevado (superior ao valor mensal
do benefício previdenciário a ser implantado) e a inércia da exequente/embargada contribuiu para
que o valor final da multa atingisse o patamar exorbitante de R$135.000,00. Valor reduzido para
R$10.000,00 (em valores de hoje), de acordo com o postulado da proporcionalidade e a fim de
evitar o enriquecimento sem causa da embargada.
9. Apelação do embargante (INSS) parcialmente provida.
(AC nº 0001539-45.2011.4.01.3817/MG, Relator Juiz Fed. Alexandre Ferreira Infante Vieira, 2ª
Câmara Regional Previdenciária de MG, e-DJF1 24/03/2017).


Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à
percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor,
entendo de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar indevida a execução da multa pecuniária.
Inverto o ônus sucumbencial, observados os benefícios da gratuidade de justiça.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25
de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia
de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se
encontrava neste Tribunal.
6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra,
em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter
alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de
fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.
7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art.
422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito
processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento
do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito,
e implica vulneração à boa-fé.

8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de
implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual
perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a
benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse
lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência,
circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo
acerca do descumprimento da ordem.
9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do
benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de
outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença,
provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.
10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada
à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de
rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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