Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016367-57.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES
INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo
no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e
noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou
expressa concordância com os valores apurados.
2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a
interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-
36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para
determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente –
incontroversos.
3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de
R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de
desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a
determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016367-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016367-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por ARÃO ALMEIDA DE BARROS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de desbloqueio da RPV relativa
aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o valor
requisitado a título de verba honorária é incontroverso, por contar com a concordância do INSS,
não justificando seu bloqueio.
Custas devidamente recolhidas em ID 165130055.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 165164530).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016367-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no
valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e
noventa e seis centavos), conforme fls. 176/182 da demanda subjacente.
Intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS manifestou expressa concordância com os
valores apurados (fl. 204).
Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a
interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-
36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para
determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente –
incontroversos (fls. 254/265).
Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio da RPV de fl. 273, no importe de
R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de
desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau,
ao fundamento de que, em cálculos de conferência, a Contadoria Judicial apurou valor
ligeiramente menor do que aquele ofertado pelo credor.
Daí a interposição do presente agravo.
Inicialmente, no tocante à expedição do requisitório relativo aos valores incontroversos, a
questão já se encontra pacificada, na forma do quanto decidido em agravo de instrumento
anteriormente manejado.
Isso porque, a nova redação do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535, § 4º), autoriza,
expressamente, o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no
litígio.
Sob outro aspecto, em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão
plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do
reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido.
Sobre o tema, trago precedente desta 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. VALOR
INCONTROVERSO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
1. A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão
geral no RE nº 1.205.530/SP (substituiu o RE 614.819/DF) no Supremo Tribunal Federal. Há,
porém, inúmeras decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. Por ordem do juízo de origem, os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram
expedidos com ordem de bloqueio. Ante as considerações supra, é devido o desbloqueio.
3. Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 5008193-98.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, publ. 10/01/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de
advogados, para determinar o desbloqueio da Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES
INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo
no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e
noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou
expressa concordância com os valores apurados.
2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a
interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-
36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para
determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente –
incontroversos.
3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de
R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de
desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a
determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento
expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de
advogados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA