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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que homologou o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora/exequente. - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o enquadramento do período especial (2/7/1986 a 13/3/1990) trabalhado como motorista carreteiro, julgado procedente (id 511513 - p.6/9). - Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo, requerendo a citação do INSS para oposição de embargos (id 511515 - p.2/9). - Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, o cálculo foi homologado e determinada a expedição dos precatórios (id 511521 - p.6). - Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a intimação do INSS para efetuar a revisão administrativa determinada no título judicial, o que ensejou a interposição do presente recurso. - A despeito do INSS ter sido citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, para a oposição de embargos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, a existência de erro material pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. - A irresignação da agravante restringe-se a ocorrência de erro material no cálculo homologado, por já ter sido considerado como especial o período reconhecido no título, quando da concessão administrativa do benefício, não havendo proveito econômico resultante do comando judicial. - Diante das suas alegações, foi determinada a comprovação do referido erro material - enquadramento administrativo do período reconhecido como especial (2/7/1986 a 13/3/1990) - quando da concessão da aposentadoria. - O INSS limitou-se a apresentar simulações de cálculo (2017) que não são aptas a demonstrar que no momento da concessão do benefício em 22/8/1997 já tenha havido o alegado enquadramento administrativo do período reconhecido judicialmente. - Assim, sem comprovar o alegado erro material, tampouco a inexistência de proveito econômico do julgado, deve ser mantida a decisão ora agravada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003450-45.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003450-45.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que homologou o cálculo de liquidação apresentado pela parte
autora/exequente.
- Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o enquadramento do
período especial (2/7/1986 a 13/3/1990) trabalhado como motorista carreteiro, julgado procedente
(id 511513 - p.6/9).
- Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo, requerendo a citação do INSS para
oposição de embargos (id 511515 - p.2/9).
- Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, o cálculo foi homologado e determinada a
expedição dos precatórios (id 511521 - p.6).
- Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a intimação do INSS para efetuar a
revisão administrativa determinada no título judicial, o que ensejou a interposição do presente
recurso.
- A despeito do INSS ter sido citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, para a oposição de
embargos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, a existência de erro
material pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
- A irresignação da agravante restringe-se a ocorrência de erro material no cálculo homologado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por já ter sido considerado como especial o período reconhecido no título, quando da concessão
administrativa do benefício, não havendo proveito econômico resultante do comando judicial.
- Diante das suas alegações, foi determinada a comprovação do referido erro material -
enquadramento administrativo do período reconhecido como especial (2/7/1986 a 13/3/1990) -
quando da concessão da aposentadoria.
- O INSS limitou-se a apresentar simulações de cálculo (2017) que não são aptas a demonstrar
que no momento da concessão do benefício em 22/8/1997 já tenha havido o alegado
enquadramento administrativo do período reconhecido judicialmente.
- Assim, sem comprovar o alegado erro material, tampouco a inexistência de proveito econômico
do julgado, deve ser mantida a decisão ora agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003450-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LOURIVAL FERREIRA DA PAIXAO

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003450-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURIVAL FERREIRA DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, homologou o cálculo de liquidação apresentado pela exequente.

Sustenta não ter sido intimado da decisão que homologou o cálculo e mesmo assim os
precatórios foram pagos; que apesar de não ter oposto embargos à execução no momento
oportuno o cálculo está equivocado e pode ser impugnado a qualquer tempo, por se tratar de erro
material, não ocorrendo os efeitos da preclusão.
Alega, ainda, que o período reclamado já foi considerado como especial na concessão do
benefício, não havendo proveito econômico resultante do título judicial, o que leva a execução
zero, devendo ser declarada a inexistência de valores a executar, com a devolução dos
levantados.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003450-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURIVAL FERREIRA DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que homologou o cálculo de liquidação apresentado pela parte
autora/exequente.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo
de serviço, com o enquadramento do período especial (2/7/1986 a 13/3/1990) trabalhado como
motorista carreteiro, julgado procedente (id 511513 - p.6/9).
Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo, requerendo a citação do INSS para
oposição de embargos (id 511515 - p.2/9).
Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, o cálculo foi homologado e determinada a

expedição dos precatórios (id 511521 - p.6).
Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a intimação do INSS para efetuar a
revisão administrativa determinada no título judicial, o que ensejou a interposição do presente
recurso.
Sem razão a parte agravante.
A despeito do INSS ter sido citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, para a oposição de
embargos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, a existência de erro
material pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
A irresignação da agravante restringe-se a ocorrência de erro material no cálculo homologado,
por já ter sido considerado como especial o período reconhecido no título, quando da concessão
administrativa do benefício, não havendo proveito econômico resultante do comando judicial.
Diante das suas alegações, foi determinada a comprovação do referido erro material -
enquadramento administrativo do período reconhecido como especial (2/7/1986 a 13/3/1990) -
quando da concessão da aposentadoria.
O INSS limitou-se a apresentar simulações de cálculo (2017) que não são aptas a demonstrar
que no momento da concessão do benefício em 22/8/1997 já tenha havido o alegado
enquadramento administrativo do período reconhecido judicialmente.
Assim, sem comprovar o alegado erro material, tampouco a inexistência de proveito econômico
do julgado, deve ser mantida a decisão ora agravada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
VALOR. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA. 1. Execução que se desenvolve de modo
complexo. A exeqüente não se limita a comprovar, de modo aritmético, que inexiste excesso em
seus cálculos. Pesa contra si, desde logo, o fato de ter apresentado títulos a mais do que os
realmente vinculados ao processo. Reconheceu, contudo, o erro cometido, afirmando que foi de
natureza material, porém, sem maiores conseqüências. 2. A União reconhece ser devedora de
valor diverso do apresentado pelo credor, cujos cálculos foram elaborados sem que o executado
tenha conseguido demonstrar, de modo concreto, a existência de erro nos mesmos. 3. Os Títulos
da Dívida Agrária - TDA"s - têm disciplinamento próprio de atualização monetária, feita por via da
TR - que já contempla taxas de juros embutidas no percentual fixado. A tese apresentada pela
embargante alberga a aplicação de juros sobre juros, o que caracteriza anatocismo, que recebe
proibição da Súmula nº 121/STF. 4. Afastamento do excesso de execução identificado.
Atualização devida, por ocasião da expedição do precatório. 5. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGP 1527, Proc nº 200101025068, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 31/3/03, p.
00)
"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
CÁLCULO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. O
fato de a correção de erro material não ensejar ofensa à coisa julgada, não implica em que se
desobrigue quem alega de demonstrar a existência desse erro, sem vez para discutir, a esse
argumento, critérios de cálculo. 2. Recurso não provido." (STJ, ROMS 4273, Proc. N.
199400092911, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 8/2/99, p. 00280)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que homologou o cálculo de liquidação apresentado pela parte
autora/exequente.
- Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o enquadramento do
período especial (2/7/1986 a 13/3/1990) trabalhado como motorista carreteiro, julgado procedente
(id 511513 - p.6/9).
- Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo, requerendo a citação do INSS para
oposição de embargos (id 511515 - p.2/9).
- Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, o cálculo foi homologado e determinada a
expedição dos precatórios (id 511521 - p.6).
- Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a intimação do INSS para efetuar a
revisão administrativa determinada no título judicial, o que ensejou a interposição do presente
recurso.
- A despeito do INSS ter sido citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, para a oposição de
embargos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, a existência de erro
material pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
- A irresignação da agravante restringe-se a ocorrência de erro material no cálculo homologado,
por já ter sido considerado como especial o período reconhecido no título, quando da concessão
administrativa do benefício, não havendo proveito econômico resultante do comando judicial.
- Diante das suas alegações, foi determinada a comprovação do referido erro material -
enquadramento administrativo do período reconhecido como especial (2/7/1986 a 13/3/1990) -
quando da concessão da aposentadoria.
- O INSS limitou-se a apresentar simulações de cálculo (2017) que não são aptas a demonstrar
que no momento da concessão do benefício em 22/8/1997 já tenha havido o alegado
enquadramento administrativo do período reconhecido judicialmente.
- Assim, sem comprovar o alegado erro material, tampouco a inexistência de proveito econômico
do julgado, deve ser mantida a decisão ora agravada.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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