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Data da publicação: 09/08/2024, 19:35:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o início da execução após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. É uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa esteira, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932". A parte autora deixou de praticar, em tempo hábil, atos concretos que demonstrassem o interesse na execução do julgado. Configurada, portanto, a prescrição da ação de execução. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008288-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008288-89.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a
prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o início da execução após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento.
É uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do
processo e da própria segurança jurídica.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão
executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão
condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação."
Nessa esteira, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF:"A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal
estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
A parte autora deixou de praticar, em tempo hábil, atos concretos que demonstrassem o interesse
na execução do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Configurada, portanto, a prescrição da ação de execução.
Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008288-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: TEODOMIRO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008288-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEODOMIRO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão do juízoa quoque
acolheu o cálculo apresentado pela contadoria judicial.
Em síntese, sustenta estar configurada a prescrição da execução.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008288-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEODOMIRO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, destaco que a prescrição deve ser entendida como penalidade ao titular de direito
com comportamento de passividade, desidioso.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a
prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o início da execução após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento.
É uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do
processo e da própria segurança jurídica.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão
executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão
condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação."
Nessa esteira, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica
previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF:"A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição
quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por sua vez, dispõe:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito
subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular
de direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em
julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar
interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação
injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão
executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando
nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da
demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o
juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de
promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos à execução, sendo,
portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito
em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do
INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As
providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das
decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à
execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em
reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor
mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento
desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC
- 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores
aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim
de se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado
da citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de
cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de
cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730
do CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do

art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de
interrupção da prescrição , a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso
dos autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5
anos contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo
prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017)

No caso, conforme revelam os autos, trata-se de cumprimento de sentença relativo à ação que
visava a obtenção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O trânsito em julgado foi certificado a 18/4/2012. Em 25/05/2012, foi publicada a decisão que
determinou o arquivamento dos autos (fl. 13 – ID 157627183). O pedido de desarquivamento
ocorreu em 18/10/2017.
A parte autora deixou de praticar, em tempo hábil, atos concretos que demonstrassem o
interesse na execução do julgado.
Configurada, portanto, a prescrição da ação de execução.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito previdenciário, as ações demandadas com a finalidade de cobrar valores
submetem-se aos efeitos da prescrição regida pelo disposto no parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 8.213/91, sendo ainda aplicável o Decreto nº 20.910/32 que regula a matéria de
prescrição em execução contra a Fazenda Pública.
2. Transcorridos mais cinco anos sem qualquer manifestação do autor, resta consumada a
prescrição intercorrente.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441752 - 0006702-
33.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 )

Em decorrência, entendo estar presente a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão
do efeito suspensivo a este recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a qual não se dá por impulso oficial, a
prescrição verifica-se quando da inércia do credor em deflagar o início da execução após o
trânsito em julgado da ação de conhecimento.
É uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do
processo e da própria segurança jurídica.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão
executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão
condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação."
Nessa esteira, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica
previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF:"A ação de
cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição
quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
A parte autora deixou de praticar, em tempo hábil, atos concretos que demonstrassem o
interesse na execução do julgado.
Configurada, portanto, a prescrição da ação de execução.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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