Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016164-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE
(JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os
critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda,
os valores pagos administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a
07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores
devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de
improcedência e julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O título executivo judicial julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a
revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. A irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por ela aventadas já
foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão nesta fase
processual.
5. As parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do montante devido sob pena
de bis in idem. Ademais, o título exequendo assim determinou expressamente.
6. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção
monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais
ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a
incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
7. O título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos das normas
administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13,
tal como feito na conta homologada. Assim, em respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as
diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não contempla as Medias Provisórias
pleiteadas pela parte.
8. Nacoisa julgada, restou explicitado que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até 17.10.2007. Destarte, a matéria está preclusa, sendo defeso o seu
reexame.
9. Concessão da Justiça Gratuita mantida.
10. Agravo de instrumento não provido.
5016164-03 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016164-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016164-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença,que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo
INSS, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos da Contadoria Judicial,
realizados nos termos da Resolução CJF 267/13.
A agravante requer a reforma da decisão, sustentando: 1) ser indevido o desconto de parcelas
por ela recebidas de boa-fé, relativas à revisão da RMI realizada administrativamente, sendo
certo, ainda, que sobre tais valores não podem incidir “juros negativos”, tal como levado a efeito
pela conta homologada; 2) no cômputo da correção monetária deve ser considerado o “aumento
real” e, para tanto, devem ser aplicadas as MPs 291/06, 316/06 e 475/09; 3) os honorários de
advogado devem ser calculados sobre as parcelas devidas até 23.11.2007, data da publicação da
decisão terminativa do processo de conhecimento, e não, até 17.10.2007, data da prolação da
decisão, utilizada como marco pela contadoria. Pede, por fim, a concessão da Justiça Gratuita.
Contra a mesma decisão, também foi oferecido agravo de instrumento pelo INSS, processado
sob o n° 5012487-62.2018.4.03.0000, ao qual, em sessão de 02 de agosto passado, foi negado
provimento, mantendo-se a decisão agravada.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo e sem apresentação de resposta no prazo legal,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016164-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução conforme o
cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.
A conta homologada foi realizada conforme os critérios de juros e correção monetária previstos
na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda, os valores pagos administrativamente ao autor a
título da revisão pleiteada, de 10/2003 a 07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no
percentual de 10% sobre os valores devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão
terminativa que reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o
pedido (ID 3520830, págs. 2/7).
A agravante requer a reforma da decisão, sustentando: 1) ser indevido o desconto de parcelas
por ela recebidas de boa-fé, relativas à revisão da RMI realizada administrativamente, sendo
certo, ainda, que sobre tais valores não podem incidir “juros negativos”, tal como levado a efeito
pela conta homologada; 2) no cômputo da correção monetária deve ser considerado o “aumento
real” e, para tanto, devem ser aplicadas as MPs 291/06, 316/06 e 475/09; e 3) os honorários de
advogado devem ser calculados sobre as parcelas devidas até 23.11.2007, data da publicação da
decisão terminativa do processo de conhecimento, e não, até 17.10.2007, data da prolação da
decisão, utilizada como marco pela contadoria.
O título executivo judicial (ID 3520786, págs. 91/100, ID 3520788, págs. 1/6, 16/19 e 41/50,
decisões mantidas após a interposição de recursos excepcionais) julgou parcialmente procedente
a ação para condenar o INSS a revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro
de 1994 na correção dos salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
No caso em exame, a irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por
ela aventadas já foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão
nesta fase processual, em função do princípio acima referido, senão vejamos.
Do desconto das parcelas pagas administrativamente
A ação principal foi ajuizada com o objetivo de revisar o valor da RMI de benefício previdenciário.
No curso do processo, o INSS promoveu a revisão pleiteada. Os valores pagos a esse título
devem ser descontados do montante devido sob pena de bis in idem.
Ademais, no título exequendo, restou expressamente determinada a necessidade do desconto,
conforme se vê do trecho constante na pág. 97, ID 3520786: “A nova renda mensal será apurada
em sede de execução de sentença, oportunidade em que eventuais diferenças já pagas
administrativamente deverão ser descontadas”.
Observo que os precedentes jurisprudenciais trazidos pela agravante não se prestam a sustentar
sua alegação porque tratam da impossibilidade de cobrança de valores recebidos por pensionista
de boa-fé, pagos indevidamente ao segurado em razão de interpretação errônea, má aplicação
de lei ou erro da Administração, sendo inaplicáveis à espécie, em que a questão refere-se à
compensação de valores já quitados, relativos à obrigação que se pretende executar.
Da incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente
Correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção
monetária, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, uma vez que, realizado o
pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí
porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ, bem como dos julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. JUROS
NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É devida a incidência dos juros moratórios na atualização das parcelas pagas pela Autarquia
Previdenciária em 05/2006 (referente às competências de 01/03/2005 a 30/04/2006), para o
encontro de contas, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e segundo
já decidido por esta E. Corte Regional.
2. Tal pagamento decorreu da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de
01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de
aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
3. Os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que
corresponde às parcelas vencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício
implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os
valores já pagos.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249785 - 0020246-
75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )
Dos índices de correção monetária
Conforme restou consignado, o título executivo determinou a incidência da correção monetária
nos termos das normas administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da
Resolução/CJF 267/13, tal como feito na conta homologada.
Cumpre observar que esta Colenda Sétima Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento oferecido
pelo INSS contra a mesma decisão ora analisada (AI 5012487-62. 2018.4.03.0000), consolidou a
matéria neste sentido, conforme ementa que transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja
calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o
disposto nesta norma.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- E como sabido, referido manual exclui a incidência da Taxa Referencial determinada pela Lei n.
11.960/2009, estabelecendo que sejam utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a
08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE, devendo a correção monetária
incidir em conformidade com a coisa julgada.
- Por tais razões, adecisão combatida que julgou procedente os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial, a qual considerou, para fins de correção monetária, os índices previstos na
Resolução 267/2013, do CJF, está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com o
princípio da fidelidade ao titulo.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Assim, em respeito à coisa julgada consolidada no título executivo judicial, devem ser aplicadas
as diretrizes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal que, por sua vez, não
contempla a incidência das Medidas Provisórias pleiteadas pela recorrente (MPs 291/06, 316/06 e
475/09).
Da base de cálculos dos honorários de advogado
A decisão terminativa que apreciou a apelação, fixou os honorários de advogado no percentual de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação.
Interposto agravo regimental, o Órgão Colegiado negou-lhe provimento, explicitando, ainda, que
“Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão embargada (17/10/2007),
consoante o parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n° 111 do STJ”, (ID
3520788, pág. 47, grifei).
Destarte, não há dúvida quanto à data correta, considerando que o tema foi devidamente
apreciado e consolidado pelo trânsito em julgado, estando precluso.
Por fim, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, anteriormente concedidos (ID 3520892, pág.
2).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE
(JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os
critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda,
os valores pagos administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a
07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores
devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de
improcedência e julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O título executivo judicial julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a
revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. A irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por ela aventadas já
foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão nesta fase
processual.
5. As parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do montante devido sob pena
de bis in idem. Ademais, o título exequendo assim determinou expressamente.
6. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção
monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais
ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a
incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
7. O título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos das normas
administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13,
tal como feito na conta homologada. Assim, em respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as
diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não contempla as Medias Provisórias
pleiteadas pela parte.
8. Nacoisa julgada, restou explicitado que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até 17.10.2007. Destarte, a matéria está preclusa, sendo defeso o seu
reexame.
9. Concessão da Justiça Gratuita mantida.
10. Agravo de instrumento não provido.
5016164-03 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA