Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004459-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
- Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida
quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe
assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta
Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para o regular prosseguimento da execução, com o
acréscimo do período de 19/10/1969 a 31/12/1976 na contagem efetuada por esta Corte,
totalizando assim 33 anos, 8 meses e 16 dias.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VICENTE FERREIRA, em face de
decisão que indeferiu o pedido da parte autora de execução de valores em atraso provenientes
do título executivo, sob o fundamento de que o título judicial, objeto da presente execução, não
contempla qualquer obrigação de fazer consistente na implantação de benefício de aposentadoria
por tempo de serviço em favor do autor, pois o STJ apenas restabeleceu a sentença, para
reconhecer a atividade campesina.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que a r. sentença reconheceu a
atividade rural de 1969 a 1976 e o v. acórdão proferido nesta Corte reconheceu o período de
atividade insalubre de 01/08/1991 a 15/12/1998 (matéria esta que já fez coisa julgada), razão pela
qual a somatória dos períodos trabalhados lhe assegura o direito à implantação do benefício de
aposentadoria devido.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta em juízo se refere à interpretação da coisa julgada, tendo em vista que a parte
agravante alega que o título executivo não se limita à averbação de tempo rural e especial, sendo
viável o prosseguimento da execução para implantação do benefício e apuração das parcelas
vencidas.
No caso, a parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, objetivando o reconhecimento de período rural, sem registro em CTPS, no período de
1969 a 1976 em condições especiais, bem como a especialidade de períodos urbanos, visando a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional ou integral (Processo
n.º 2007223-98.2003.8.26.0281).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a atividade rural
de 1969 a 1976, e em caráter insalubre (id Num. 125416221 - Pág. 67).
Após a interposição de recursos de apelação pelas partes, a Nona Turma desta Corte proferiu
acórdão em 27/09/2010, reformando a sentença, para excluir o período rural reconhecido
anteriormente e reconhecer a especialidade do vínculo de 01/08/1991 a 15/12/1998, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria, por ter computado 23 anos, 07 meses e 16 dias até a
data da EC 20/98 (id Num. 125416221 - Pág. 95/108).
A parte autora interpôs recurso especial (Agravo em Recurso Especial N.º 885.597).
Em decisão proferida pelo STJ foi dado provimento ao recurso para restabelecer a r. sentença
(Num. 125416227 - Pág. 56).
Foi certificado o trânsito em julgado em 30/04/2019 (id Num. 125416227 - Pág. 130).
Ato contínuo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, para que o INSS
procedesse à obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos reconhecidos (tempo
rural de 1969 a 1976 e especial de 01/08/1991 a 15/12/1998), com a consequente implantação do
benefício de aposentadoria e respectivos cálculos de liquidação (id Num. 125416219).
Em manifestação, o INSS afirma que não houve condenação à concessão de qualquer benefício,
mas apenas à averbação de tempo rural e de tempo especial, o que será providenciado (id Num.
125416219 - Pág. 111/112).
Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida
quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe
asseguram o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta Corte
(23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para o regular prosseguimento da execução, com o
acréscimo do período de 19/10/1969 a 31/12/1976 na contagem efetuada por esta Corte,
totalizando assim 33 anos, 8 meses e 16 dias.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
- Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida
quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe
assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta
Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para o regular prosseguimento da execução, com o
acréscimo do período de 19/10/1969 a 31/12/1976 na contagem efetuada por esta Corte,
totalizando assim 33 anos, 8 meses e 16 dias.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA