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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CNIS. DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à correção monetária foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu ser devida a aplicação do critério previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento. II - Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). III – O autor não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os valores dos salários de contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base do CNIS, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado. IV - Embargos de declaração da parte exequente e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012988-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012988-50.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO
DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CNIS. DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à correção monetária
foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu ser devida a aplicação do
critério previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de
conhecimento.
II - Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
III – O autor não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os valores dos salários de
contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base do CNIS, uma vez que
a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias cabe ao empregador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo segurado.
IV - Embargos de declaração da parte exequente e do INSS rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte exequente e pelo INSS, em face do acórdão que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar a
retificação do cálculo de liquidação da contadoria judicial, com observância da relação de salários

de contribuição constante do no doc. ID Num. 887058 - Pág. 1 no cálculo da renda mensal inicial
de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o exequente a existência de omissão e contradição na decisão atacada, ao argumento
de que é indevida a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção
monetária das parcelas vencidas, vez que na ADI 4.425/DF foi declarada a sua
inconstitucionalidade parcial, afastando-se a incidência da TR.

A Autarquia, a seu turno, assevera que o julgado vergastado padece de obscuridade, visto que,
por expressa disposição legal (art. 29-A da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário deve utilizar as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no que tange às
remunerações, quando do cálculo inicial do valor do benefício. Aduz que o documento de fls. 53
dos autos do processo 0012473-20.2013.4.03.6183 não pode se sobrepor às informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na medida em que não há
comprovação no sentido de que nos valores informados para as competências 11.95 e 09.96 não
contém parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias.

Intimadas na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ambas as partes
apresentaram manifestação.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012988-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.

Este não é o caso dos autos.

Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do alegado
pelo exequente, não houve a ocorrência de omissão e contradição no julgado, o qual entendeu
que é devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, eis que
tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento

Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido
na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

Por outro lado, o decisum hostilizado manifestou entendimento no sentido de que assiste razão
ao exequente ao pleitear sejam considerados, no cálculo da renda mensal de sua jubilação, os
salários de contribuição com base na relação fornecida pela ex-empregadora no doc. ID Num.
887058 - Pág. 1, pois o segurado não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os
valores dos salários de contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base
do CNIS, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias
cabe ao empregador, devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os
salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado.

Destarte, verifica-se que o que pretendem, em verdade, os embargantes, é dar caráter infringente
aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via
inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel.
Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente e pelo INSS.

É o voto.











E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO
DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CNIS. DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à correção monetária
foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu ser devida a aplicação do
critério previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de
conhecimento.
II - Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
III – O autor não pode ser prejudicado por eventuais divergências entre os valores dos salários de
contribuição apontados em seus holerites e aqueles que constam na base do CNIS, uma vez que
a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias cabe ao empregador,
devendo, pois, ser considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo segurado.
IV - Embargos de declaração da parte exequente e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente e pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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