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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. “ALTA PROGRAMADA”....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. “ALTA PROGRAMADA”. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO. VALORES EM ATRASO. INCLUSÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou ainda, corrigir erro material porventura existente no corpo de decisão judicial. II - Deferido o restabelecimento do benefício, as parcelas devidas entre a indevida cessação e a reativação devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas, eis que incorporadas ao patrimônio jurídico da parte exequente. III – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017297-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017297-80.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO.AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
“ALTA PROGRAMADA”. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO.
VALORES EM ATRASO. INCLUSÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou ainda, corrigir erro material
porventura existente no corpo de decisão judicial.
II - Deferido o restabelecimento do benefício, as parcelas devidas entre a indevida cessação e a
reativação devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas, eis que
incorporadas ao patrimônio jurídico da parte exequente.
III – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de embargos de
declaração opostos pela exequente em face da decisão de que deu parcial provimento ao agravo
de instrumento por ela interposto, para que o auxílio-doença deferido judicialmente seja mantido
até 13.12.2018, prazo no qual ela deveria comprovar que efetivamente tomou as providências
necessárias para a realização da intervenção cirúrgica indicada pela perícia judicial.

Alega a embargante, em síntese, que há contradição no julgado vergastado, devendo ser
reconhecido seu direito ao benefício durante o tempo em que esteve incapacitada para o
trabalho. Argumenta, outrossim, que deve ser suprida omissão quanto à inclusão, no cálculo de
liquidação, dos valores compreendidos entre a cessação do auxílio-doença e o seu
restabelecimento.


Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou ainda, corrigir erro material porventura
existente no corpo de decisão judicial.

Este é o caso dos autos.

Relembre-se que, no caso em tela, o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença, por meio de decisão judicial transitada em julgado em 29.08.2017. Em
cumprimento à ordem judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do referido
benefício, com data de cessação em 03.03.2017 (“alta-programada”).


A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apesar
de ter entendido pela legalidade do instituto denominado “alta programada”, consignou que, in
casu, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, na qual
o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de hérnia incisional, patologia
que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que exijam o esforço
físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se total e temporariamente inapta
para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que a demandante afirmava estar
aguardando agendamento cirúrgico, o benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte
dias), prazo no qual ela deveria comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias
para a realização de tal intervenção (cirurgia).



O julgado embargado, a seu turno, destacou, quanto ao ponto, que, em consulta aos dados do
sistema DATAPREV, constatou-se que, em cumprimento à determinação deste Juízo, o INSS
reativara o auxílio-doença em favor da demandante, com data de cessação prevista para
13.12.2018.


No entanto, o decisum vergastado silenciou quanto à necessidade de inclusão, no cálculo dos
valores em atraso, das quantias devidas a título de auxílio-doença no intervalo de 03.03.2017,
data da cessação decorrente da “alta programada” até o momento em que houve a reativação,
em cumprimento à determinação emanada por este Relator.


Evidentemente, deferido o restabelecimento do benefício, as parcelas devidas entre a indevida
cessação e a reativação devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas,
eis que incorporadas ao patrimônio jurídico da parte exequente.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para
esclarecer que as parcelas devidas entre a indevida cessação (03.03.2017) e a reativação do
auxílio-doença devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas.


É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO.AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
“ALTA PROGRAMADA”. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO.
VALORES EM ATRASO. INCLUSÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou ainda, corrigir erro material
porventura existente no corpo de decisão judicial.
II - Deferido o restabelecimento do benefício, as parcelas devidas entre a indevida cessação e a
reativação devem integrar o cálculo de liquidação a título de prestações atrasadas, eis que
incorporadas ao patrimônio jurídico da parte exequente.
III – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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