Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017266-55.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO
DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À
PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora da
ação subjacente, mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o recorrente
noticia, na inicial do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de pensão por
morte fora indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda própria, junto
ao JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada união estável,
discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.
5 - Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017266-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON PAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, AMANDA DE CAMARGO DIONISIO -
SP424253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017266-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON PAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, AMANDA DE CAMARGO DIONISIO -
SP424253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON PAES DA SILVA, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul/SP que, em ação
ajuizada por Izilda de Fátima Pinto (falecida) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em
fase de cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de habilitação no feito, em razão da
ausência de comprovação da união estável mantida com a segurada, determinando a
habilitação dos herdeiros na forma da lei civil.
Alega o recorrente, em síntese, que, pelo fato de ter mantido duradoura união estável com a
autora da demanda e, portanto, único herdeiro com direito à pensão por morte, é também a
única parte passível de habilitação no feito com direito ao recebimento dos valores que o não de
cujus obteve em vida, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 165896655).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017266-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NELSON PAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, AMANDA DE CAMARGO DIONISIO -
SP424253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento" (grifos nossos).
A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei
civil.
O posicionamento prevalecente no STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido
ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada
essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem
da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior
(reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz
regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões,
conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação
própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede
administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido (grifos nossos).
(REsp 603.246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE
EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO.
DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA
213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício
solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de
inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente
destes.
II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo
deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os
sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao
beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência
de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não
haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no
entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito
administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via
administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento,
onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula
213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via
administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde
que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao
âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de
bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm
eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao
final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido" (grifos nossos).
(REsp 496.030/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004, p. 229).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº
8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido" (grifos nossos).
(REsp 238.997/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000,
DJ 10/04/2000, p. 121)
Na mesma esteira, cito precedentes desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E.S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Preliminar de
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo afastada. II - O art.
112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só
serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Entendimento consolidado no sentido de que referido dispositivo, com aplicabilidade
sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores integrantes do patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário. III - Por ser a autora, esposa do falecido autor da
ação originária, a única beneficiária da pensão por morte por ele deixada, desnecessária a
presença dos demais herdeiros no pólo ativo da presente demanda. IV - A expressão "violar
literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso,
merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal. V - O erro de fato
para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa
percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração
do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha
no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. VI - O julgado
rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que era insuficiente para comprovar o labor
rural do autor da ação originária, no período pleiteado. O decium considerou, não só que o
documento do pai era extemporâneo, mas que não comprovava o alegado trabalho do autor,
em regime de economia familiar. VII - Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções
possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. VIII - Esclareça-se que a decisão
rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp 1348633, de 28/08/2013, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido da possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal. IX - E mesmo que proferida posteriormente, entendo
que referida decisão não se aplicaria ao caso concreto. O documento do pai comprova que seu
genitor era agricultor, ao menos por ocasião do óbito, em 1978, quando o autor já exercia há
bastante tempo, atividade urbana. Embora as testemunhas confirmem o labor rural, a parte
autora deixou de juntar início de prova material hábil a comprovar o trabalho campesino, com
sua família, no período pleiteado. X - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a
literal dispositivo de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo
Civil/1973. XI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também encontra
óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. XII - O julgado não considerou um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de
fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973. XIII - O que
pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais
injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. XIV - Rescisória improcedente. Isenta a parte
autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da
Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp
75688-SP, RE 313348-RS)" (grifos nossos).
(AR 00013971620164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 –
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO
POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
- Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de
dependentes habilitados.
- Aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial.
- Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida.
- Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual.
- Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento" (grifos nossos).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível - 426224 - Processo: 98030514938 - UF: SP - Órgão
Julgador: Terceira Seção - Data da decisão: 22/08/2007 - Documento: TRF300131083 DJU
data:27/09/2007, página: 263 - Rel. Therezinha Cazerta).
Há ainda sobre o tema versado, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª
ed., Ed. Atlas, 2016, pp. 602/603:
"Prevalece o entendimento, como qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não
somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial,
independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso
de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se,
comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida
pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes
previdenciários. Assim, não há a necessidade da presença de todos os herdeiros na relação
processual" (grifos nossos).
Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa.
Alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora da ação subjacente,
mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o recorrente noticia, na inicial
do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte fora
indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda própria, junto ao
JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada união estável,
discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.
Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à
pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO
DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À
PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei
civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e,
na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora
da ação subjacente, mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o
recorrente noticia, na inicial do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte fora indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda
própria, junto ao JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada
união estável, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.
5 - Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à
pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Nelson Paes
da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA