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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5016018-25.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. 2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário. 4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo hábil a amparar a presente execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016018-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016018-25.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a
pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o
recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data
do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário.
4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como
ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do
benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo
hábil a amparar a presente execução.
5. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016018-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES

Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO -
SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016018-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO -
SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que determinou a elaboração do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, como Professora, sem aplicação do fato previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, que não foi comprovada a satisfação dos requisitos previstos
no art. 29-C, inciso II e § 3º, da Lei 8213/91, com a redação determinada pela Lei 13.183, de
04/11/2015, portanto, o INSS não pode ser compelido a excluir o fator previdenciário no cálculo
da RMI revista.
Requer o provimento do presente recurso “a fim de reconhecer a inexigibilidade da revisão
pretendida pelo autor no que se refere ao afastamento do fator previdenciário, extinguindo-se a
execução.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 78457939).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 95629271).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016018-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO -
SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a
pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o
recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data
do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário.
4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como
ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do
benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo
hábil a amparar a presente execução.
5. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“A r. sentença, confirmada em sede de recurso, julgou procedente a pretensão inicial para
reconhecer que a parte autora trabalhou para o Município de Capão Bonito nos períodos de
02/09/1999 a 20/12/1999; de 08/02/2000 a 31/12/2000 e de 09/02/2001 a 31/12/2001, como

professora, e determinou que o INSS proceda à averbação necessária e proceda o recálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (21/07/2016 – fls. 22), e sem aplicação do fator previdenciário.
Intimado o INSS apresentou impugnação alegando a inexequibilidade prática do título judicial e
inexigibilidade da obrigação, afirmando que mesmo com o período reconhecido judicialmente, a
soma da idade com o tempo de contribuição não atingiu 85 pontos na data do requerimento
administrativo.
Sobreveio a decisão agravada.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de
conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO – JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
– PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716;
Processo: 98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004;
Fonte: DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.

(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS).
Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a
pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o
recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data
do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário. Nada mais.
Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao
princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do
benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo
hábil a amparar a presente execução.
Em suma, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a
pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o
recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data
do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário.
4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como
ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do
benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo
hábil a amparar a presente execução.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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