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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O título executivo judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0011237-82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês". 2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução 267/2013, atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do INPC, observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular. E tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o caso de suspensão do feito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016685-45.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016685-45.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n.
0011237-82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos
juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência daResolução 267/2013,
atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no
INPC.Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR para
fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do INPC,observou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma.Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular. E tal
providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu
fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada
inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão
recursal não deve ser acolhida, não sendo o caso de suspensão do feito.
3.Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016685-45.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE DANELUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016685-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE DANELUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS buscando que o cômputo da correção
monetária fosse realizado com base na TR.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção monetária. Pede, subsidiariamente, a
suspensão do processo até que o STF defina a modulação dos efeitos requerida no RE 870947.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
A parte exequente não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016685-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE DANELUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0011237-
82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos juros
moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
Neste agravo de instrumento, o INSS pede a aplicaçãoda Lei 11.960/09em relação à atualização
monetária (TR) e que os honorários advocatícios excluídos.
O recurso no INSS não comporta acolhida.

Sucede que o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência daResolução 267/2013,
atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no INPC.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR (Lei
11.960/09) para fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do
INPC,observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado

normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular.
Friso, por oportuno, que tal providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a
Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios
fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o
caso de suspensão do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
joajunio








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n.
0011237-82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos

juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência daResolução 267/2013,
atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no
INPC.Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR para
fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do INPC,observou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma.Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular. E tal
providêncianão contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu
fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada
inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão
recursal não deve ser acolhida, não sendo o caso de suspensão do feito.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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