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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8. 906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROV...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes. 2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2). 3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução. 4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado. 5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados. 6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente. 8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos. 9 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013562-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013562-68.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao
segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de
honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem
ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao
Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22
da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não
aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem
de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples
operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário
lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de
cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo
órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono,
sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real
montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono,
se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de
precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma
definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no
caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a
demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013562-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, THAIS DE CASSIA RIZATTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013562-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, THAIS DE CASSIA RIZATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos patronos LUCIANO RICARDO
HERMENEGILDO e THAÍS DE CÁSSIA RIZATTO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da
1ª Vara de Tupã/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ CERQUEIRA PEREIRA, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a
expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de acordo com o cálculo acolhido, com
destaque de honorários contratuais limitados a 30% do valor apurado.

Em suas razões, alegam os agravantes que a base de cálculo dos honorários contratuais deve
contemplar o proveito econômico obtido pelo autor em sua integralidade, independentemente dos
valores recebidos na via administrativa e devidamente compensados nos cálculos de liquidação.

Custas recursais recolhidas em ID 132957103.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 134547032).

Não houve apresentação de resposta (ID 139304757).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013562-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, THAIS DE CASSIA RIZATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, registro que o caso em tela, por se tratar de honorários advocatícios contratuais, não
é abrangido pela Proposta de Afetação nº 82/STJ, que trata da fixação de verba honorária
sucumbencial.

De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento.

Nesse sentido, confira-se o precedente desta Egrégia 7ª Turma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA SUNT
SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e o advogado, por
meio de contrato válido, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, que
determina que os pactos privados devem ser preservados conforme a vontade das partes
celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, prevêem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos
advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de
prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor
para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.004262-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2016).

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos
do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno
valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao
autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem
da condenação em si.

2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação
ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
21/09/2015).

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (08
de junho de 2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls.
140/146 da demanda subjacente).

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor, inicialmente, optou pela implantação do
benefício concedido judicialmente (ATC), em detrimento da aposentadoria por idade que lhe fora
concedida, em sede administrativa, desde 13 de janeiro de 2010, oportunidade em que
apresentou memória de cálculo relativa às diferenças havidas, no importe de R$54.415,40
(cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos) ao autor e R$4.948,50
(quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de verba honorária
sucumbencial, correspondente a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls.
57/61).

Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS aquiesceu, expressamente, com os
valores apurados pelo exequente (fl. 51).

Em petição de fls. 39/41, fora juntado o “Contrato de Honorários Advocatícios” e formulado
requerimento no sentido da expedição dos requisitórios da seguinte forma: R$54.415,40 “em
favor dos advogados signatários à título de honorários contratados” e R$4.948,50 “à título de
honorários de sucumbência”.

O pedido foi indeferido, por meio da decisão que ora se agrava.

Pois bem.

A pretensão dos agravantes não prospera.

Isso porque pretendem, em verdade, que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado
pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios
contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30%
(trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 –
cláusula 2).

No entanto, consigno que, em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma
autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em
favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas
na fase de execução.

Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de
pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples
operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.


Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas
já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o
respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para
a apuração dos honorários contratados.

Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo
órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono,
sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real
montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide.

Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma,
na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários
contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada
do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento
ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no AREsp 305891/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
06/06/2013, DJe 13/06/2013).


Bem por isso, tenho por escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios
requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.

Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso
dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a
demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao
segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de
honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem
ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao
Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22
da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não
aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem
de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples
operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de
parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário
lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de
cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo
órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono,
sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real
montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono,
se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de
precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma
definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no
caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a
demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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