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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 2 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”. 3 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos e este, por sua vez, substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte. 5 - Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001827-43.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001827-43.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM
NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
2 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
3 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa
jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente
outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos e este, por sua vez,
substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e Santos Sociedade
de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte.
5 - Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários
sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.
6 - Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001827-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001827-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo patrono EDSON ALVES DOS SANTOS,
integrante da SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão proferida pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP que, em ação ajuizada por MARIO WALDIR
CANTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de

expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados.

Em suas razões, defende o agravante a expedição do requisitório, relativo aos honorários
sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados, conforme expressamente autorizado pelo
art. 85, §15º, do CPC e art. 15, §3º, do Estatuto da OAB.

Devidamente processado o recurso, com o recolhimento das custas processuais, não houve
apresentação de resposta (ID 123333216).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001827-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.


Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa
jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE
RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE
ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS
PESSOAS JURÍDICAS.
(...)
3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a
expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de
procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial,
nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na
forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar
de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha
sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do
advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de
Renda na fonte.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp nº 1.320.313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/03/2013).


Na mesma trilha, precedente desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É cediço que o advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a
Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza
alimentar".
Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os
advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Precedentes do STJ.
Não se constata óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor de "Santos e Santos Sociedade de Advogados", uma vez que o
advogado inicialmente constituído nos autos, Dr. Edson Alves dos Santos, OAB/SP 158.876,
substabeleceu a procuração sem reserva de poderes à mencionada pessoa jurídica, sendo ele
próprio o sócio majoritário da sociedade, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei

nº 8.906/94.
Agravo de Instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.023076-0/SP, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, DE 22/08/2019).

No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente
outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos (ID 451656 – p. 1) e
este, por sua vez, substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e
Santos Sociedade de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte (ID 451670 – p. 2).

Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários
sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício
requisitório em nome da sociedade de advogados.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM
NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
2 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
3 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa
jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente
outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos e este, por sua vez,
substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e Santos Sociedade
de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte.
5 - Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários

sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.
6 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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