Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027199-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO
DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo concedeu o benefício de auxílio-doença à
parte exequente, fixando o termo inicial em 08/08/2007, data da apresentação do laudo pericial.
- Todavia, a contadoria judicial apura as diferenças devidas desde dezembro de 2005 a outubro
de 2006, ou seja, em período pretérito ao concedido no julgado, o que inviabiliza a sua adoção.
- Por outro lado, com relação à verba advocatícia, ressalte-se ser devida a incidência de juros de
mora ainda que não expresso no título, conforme o entendimento esposado pelo STF constante
do enunciado da Súmula 453, in verbis: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação.".
- Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância do termo
inicial estabelecido no título executivo, e incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios sucumbenciais.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027199-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: APARECIDA ROSA RESENDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ONIVALDO FARIA DOS SANTOS - SP130107
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027199-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: APARECIDA ROSA RESENDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ONIVALDO FARIA DOS SANTOS - SP130107
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que homologou os cálculos de liquidação
ofertados pela perícia contábil, no valor de R$5.672,80 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois
reais e oitenta centavos). Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor do excesso da execução (diferença do valor pretendido e o efetivamente
devido), suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela exequente, por ser beneficiário da
Justiça Gratuita.
Inconformada, apela a parte agravante, em que alega excesso de execução ante a não
observância do termo inicial do benefício fixado no título executivo, bem que se insurge contra a
incidência de juros de mora no cálculo dos honorários advocatícios. Pede a homologação de seus
cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027199-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: APARECIDA ROSA RESENDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ONIVALDO FARIA DOS SANTOS - SP130107
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Do exame dos autos, se verifica que o título executivo concedeu o benefício de auxílio-doença à
parte exequente, fixando o termo inicial em 08/08/2007, data da apresentação do laudo pericial.
Todavia, a contadoria judicial apura as diferenças devidas desde dezembro de 2005 a outubro de
2006, ou seja, em período pretérito ao concedido no julgado, o que inviabiliza a sua adoção.
Por outro lado, com relação à verba advocatícia, fato é que sobre o valor de R$500,00
(quinhentos reais), arbitrado no decisum, persiste a mora, pois ainda não realizado o efetivo
pagamento, o que justifica a incidência dos juros.
Ressalte-se ser devida a incidência de juros de mora ainda que não expresso no título, conforme
o entendimento esposado pelo STF constante do enunciado da Súmula 453, in verbis: "Incluem-
se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.".
Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância do termo
inicial estabelecido no título executivo, e incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO
DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo concedeu o benefício de auxílio-doença à
parte exequente, fixando o termo inicial em 08/08/2007, data da apresentação do laudo pericial.
- Todavia, a contadoria judicial apura as diferenças devidas desde dezembro de 2005 a outubro
de 2006, ou seja, em período pretérito ao concedido no julgado, o que inviabiliza a sua adoção.
- Por outro lado, com relação à verba advocatícia, ressalte-se ser devida a incidência de juros de
mora ainda que não expresso no título, conforme o entendimento esposado pelo STF constante
do enunciado da Súmula 453, in verbis: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação.".
- Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância do termo
inicial estabelecido no título executivo, e incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA