Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
0020306-09.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSODESPROVIDO.
- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente,
concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios,
operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.
- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0020306-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAQUIM EDUARDO RAMILO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0020306-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAQUIM EDUARDO RAMILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, visando que seja
aceito o direito de opção por permanecer recebendo o beneficio concedido administrativamente
pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que optou por receber o beneficio concedido judicialmente,
todavia, após essa opção, foi surpreendido com a informação da empresa onde trabalhava que
seria "cortado" o Plano de Saúde que tem direito e recebe atualmente salientando a pessoa
jurídica ao agravante que o Plano de Saúde somente permaneceria ativo caso continuasse a
receber o benefício de aposentadoria por invalidez que havia sido deferido administrativamente,
no curso do presente feito. Assim, quando informado dessa possibilidade de “corte” em seu
Plano de Saúde, o agravante voltou atrás na opção realizada e, em petição assinada por ele
próprio, optou pelo benefício administrativo concedido pelo INSS (aposentadoria por invalidez),
entendendo que não há qualquer impedimento para que faça nova opção por aquele benefício,
considerando que o presente feito se encontra justamente nessa fase, ou seja, de execução.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua procedência.
Não foi apresentada contraminuta pelo ente autárquico.
Em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0020306-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAQUIM EDUARDO RAMILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que, instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados
pelo INSS, em relação ao benefício concedido judicialmente, o autor concordou expressamente
com a conta, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios (ID 89940189 - Pág. 27).
Na sequencia, homologados os cálculos pelo MM. Juízo a quo, a parte autora, peticionou
optando desta vez por receber o benefício de invalidez concedido administrativamente por ser
mais vantajoso, requerendo que o INSS seja intimado para providenciar o retorno do
pagamento do benefício.
Intimado a prestar esclarecimentos sobre a manifestação da parte autora, o ente autárquico,
explicitou que, após o trânsito em julgado do acórdão concessivo de aposentadoria por tempo
de contribuição, o INSS informou ao segurado, a existência do benefício ativo e inacumulável
de aposentadoria por invalidez nº 5544231504 desde 30/09/2008, com manutenção
administrativa decorrente do trânsito em julgado da concessão no processo
00070342020078260248, tramitado neste Juizo. O Autor então exerceu às fls. 209, de forma
expressa e inequívoca, seu direito de opção, escolhendo o benefício a ser implantado por
determinação judicial nestes autos, sendo determinado o cumprimento do acórdão através do
ofício de fls. 211/212, efetivado às fis. 215/219, cessando-se, como consequência, o benefício
preterido pelo Autor. E agora, o segurado vem às fls. 264 voltar atrás em sua opção,
requerendo a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o direito de
escolha foi devidamente garantido ao Requerente, que o exerceu e ratificou em seguidas
manifestações livres e inequívocas de vontade.
Pois bem, em face do quanto acima narrado, notório que resta preclusa a questão.
A esse respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier, assim preleciona, in verbis:
"Pode-se falar em três espécies de preclusão : a preclusão temporal, a preclusão lógica e a
consumativa. Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter
passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando,
anteriormente, se praticou um ato , incompatível com o ato que, posteriormente, se queira, mas
já não se possa mais praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a
impossibilidade da prática do ato decorre da circunstância de já se o ter praticado." (in "Os
agravos no CPC Brasileiro", 4.ed.rev.,atual.e ampl.de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n.
11.187/2005), São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 477, grifos meus)
Destarte, a pretensão da parte exequente volta-se, agora, à discussão do próprio direito
material em litígio, e não de meros erros aritméticos nos cálculos (estes sim, corrigíveis a
qualquer tempo), esbarrando, contudo, na preclusão operada, visto que já se manifestou de
forma incompatível com o quanto postulado neste recurso.
Reacender o debate, em momento processual inoportuno, quanto ao benefício optado, atenta
contra o valor segurança jurídica, resguardado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal).
Nestes termos, julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO .
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância.
preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VALORES ACORDADOS ENTRE AS PARTES E
HOMOLOGADOS PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS E
LEVANTADOS PELO AUTOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na execução de título judicial, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi
proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de
ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº
13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506,
508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3. O acórdão que gerou o título executivo judicial em
execução foi proferido em 22/02/2010, na vigência da Lei nº 11.960/2009 e com o transito em
julgado, o próprio INSS apresentou cálculo de liquidação, prontamente aceito pela parte e
homologado pelo juízo. 4. A conduta do INSS, renegando o acordo proposto, homologado e
com os valores pagos, reabrindo o debate acerca de temas acobertados pelo transito em
julgado, na ação de conhecimento e pela preclusão lógica na fase de execução atenta contra os
princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 5. A execução exauriu todo o "decisum" do título
executivo, portanto, nada mais é devido ou deve ser discutido e deve ser extinta, sendo os
autos remetidos ao arquivo, oportunamente. 6. Apelação improvida."
(Ap 00051736120004036183, Juiz Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)
É evidente, portanto,o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira
vacilante no processo - ora se contentando com o benefício concedido nestes autos , ora
insistindo na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - em inobservância à boa-
fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do CPC/15).
Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório (venirecontra
factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica de opção pelo benefício mais
vantajoso.
Registre-se a consagração de tal máxima na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A
propósito, o Recurso Especial n. 200600834910:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte, com base
no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium
(REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp
1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010, DJE
05/08/2010)
Em igual sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
SEGUROS. INCÊNDIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE.
PERDA PARCIAL. VALOR DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. 1. São cabíveis
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC/1973, art. 530). 2.
No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
(CC, art. 757). É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao
segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e
especificamente previsto, venha a se realizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código
Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel
segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Dessarte, em
havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente
suportados. 4. Na hipótese, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do
imóvel. Somado a isso, a requerente, de forma espontânea, declarou que houve a perda parcial
no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Ao intentar,
posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização
integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 5.
Recurso especial não provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1245645 2011.00.65524-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ -
QUARTA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 RT VOL.:00972 PG:00517 ..DTPB:.)
Na mesma senda, já decidiu este E. Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. PROVA ORAL COTRADITÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO
DO PROPALADO LABOR RURAL.
- Proponente completou 65 anos em 1984, quando já recebia renda mensal vitalícia por
invalidez.
- Pretensão autoral afronta o princípio do venire contra factum proprium.
- Impossibilidade de reconhecimento do direito de aposentadoria por idade rural sob a égide da
Lei n. 8.123/1991.
- Ausência de início de prova material contemporâneo e prova oral contraditória quanto à
cessação do labor rural, fragilizando sua eficácia.
- Apelação da parte autora improvida”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035027-49.2010.4.03.9999/SP, RELATORA : Desembargadora
Federal ANA PEZARINI, j. 21 de novembro de 2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. RECURSODESPROVIDO.
- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente,
concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios,
operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.
- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA