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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BE...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior. - Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora. - Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria. - A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido. - Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício. - Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo. - O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91. - Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente. - Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593018 - 0023047-22.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023047-22.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023047-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:CARLOS SHINITI SAITO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051478720054036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.
- Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.
- Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.
- Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.
- Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.
- O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
- Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.
- Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:52:02



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023047-22.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023047-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:CARLOS SHINITI SAITO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051478720054036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 249v, que, em fase de execução, determinou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, autorizando os descontos no benefício dos valores pagos a maior.

Sustenta ter obtido na esfera administrativa decisão favorável à manutenção do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma em que foi originariamente concedido. Contudo, a ação subjacente proposta com o mesmo fim reconheceu apenas parte do período, o que levou a autarquia a ingressar com execução invertida do julgado para provocar nova revisão no seu benefício e ainda cobrar diferenças do valor que vinha sendo pago.

Alega, por fim, que, diante do acolhimento do seu recurso na esfera administrativa, houve a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual a decisão judicial é inexequível. Afirma, ainda, que a redução do valor do seu benefício comprometerá a sua subsistência, sobretudo por ser idoso.

O efeito suspensivo foi deferido (f. 258/259v).

Sem contraminuta do agravado (f. 260v).

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 107v.

Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.

Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.

Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.

A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167).

Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.

Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.

A parte autora, então, alegou que não há obrigação de fazer pendente e requereu a extinção da execução, em razão do reconhecimento administrativo do seu direito, objeto da ação.

Após a manifestação do INSS, o D. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada.

Entendo que tem razão a agravante.

Com efeito. Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.

O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido o julgado (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 569 DO CPC. I - Cuida-se de agravo legal interposto da decisão monocrática que determinou o pagamento de diferenças a título da aplicação da Súmula 260 do TFR. II - O título exeqüendo consubstanciava-se na revisão da RMI, pelos índices da ORTN/OTN/BTN, efetuando-se o reenquadramento para os fins do art. 58 do ADCT, além da aplicação da Súmula 260 do TFR. III - Os autores não se beneficiam com a revisão dos benefícios pelos índices da Lei n. 6.423/77, posto que inferiores aos aplicados pelo INSS administrativamente. IV - A Previdência Social é regida, entre outros, pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (artigo 2º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, resta inequívoco que deve prevalecer a RMI concedida administrativamente. V - Como a aplicação do art. 58 do ADCT era subsidiária à revisão da RMI, não há diferenças a executar decorrentes de sua aplicação. VI - O título executivo também assegurou o direito ao primeiro reajuste integral, nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, observando-se a prescrição qüinqüenal, subsistindo diferenças a esse título. VII - A teor do artigo 569 do CPC, a lei não obriga o vencedor a executar todo o julgado, podendo apenas executá-lo em parte. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AC 693561, Processo 200103990232660, Relator Desembargador Federal MARIANINA GALANTE, Oitava Turma, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 978).

Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.

Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.

Confira-se, a propósito (g.n.):

"PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução. - Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia. - A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado. - A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0009310-74.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007)

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a execução do julgado, mantendo o pagamento da aposentadoria concedida inicialmente pela autarquia.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 12:51:59



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