D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023047-22.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 249v, que, em fase de execução, determinou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, autorizando os descontos no benefício dos valores pagos a maior.
Sustenta ter obtido na esfera administrativa decisão favorável à manutenção do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma em que foi originariamente concedido. Contudo, a ação subjacente proposta com o mesmo fim reconheceu apenas parte do período, o que levou a autarquia a ingressar com execução invertida do julgado para provocar nova revisão no seu benefício e ainda cobrar diferenças do valor que vinha sendo pago.
Alega, por fim, que, diante do acolhimento do seu recurso na esfera administrativa, houve a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual a decisão judicial é inexequível. Afirma, ainda, que a redução do valor do seu benefício comprometerá a sua subsistência, sobretudo por ser idoso.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 258/259v).
Sem contraminuta do agravado (f. 260v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 107v.
Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.
Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.
A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167).
Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.
Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.
A parte autora, então, alegou que não há obrigação de fazer pendente e requereu a extinção da execução, em razão do reconhecimento administrativo do seu direito, objeto da ação.
Após a manifestação do INSS, o D. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada.
Entendo que tem razão a agravante.
Com efeito. Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.
O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido o julgado (g.n.):
Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.
Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.
Confira-se, a propósito (g.n.):
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a execução do julgado, mantendo o pagamento da aposentadoria concedida inicialmente pela autarquia.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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