D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 12:05:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010259-49.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Atibaia/SP que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de execução, determinou à autarquia a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez, com a devolução do montante até então descontado.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade dos descontos efetivados, considerando que na ação subjacente houve a concessão de tutela antecipada, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, sobreveio sentença de procedência do pedido, com a implantação de aposentadoria por invalidez, desde a citação. Iniciada a execução, elaborados os cálculos de liquidação e apuradas as diferenças do período de 22/02/08 a 30/09/09, no valor de R$2.617,49, foi efetuado o pagamento e levantado o numerário. Contudo, apuraram-se, depois disso, os valores da aposentadoria por invalidez até sua efetiva implantação, no total de R$11.910,27, período no qual o autor continuou recebendo auxílio-doença, sendo, dessa forma, legítimo o desconto efetuado, sob pena de prejuízo ao erário.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, a fim de possibilitar a retomada dos descontos, limitados ao percentual de 10% (fl. 54).
Intimado, deixou o agravado de oferecer resposta.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a cessação, nos proventos de aposentadoria do agravado, dos descontos na ordem de 30% do valor da renda mensal apurada.
Verifico dos autos que na demanda subjacente, fora concedida antecipação de tutela, por decisão proferida em 31 de janeiro de 2008, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 15/17).
Sobreveio, então, a r. sentença trazida por cópia às fls. 18/21, ocasião em que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da citação.
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo abrangendo o período de 22 de fevereiro de 2008 (termo inicial fixado na sentença) a 30 de setembro de 2009, tendo informado, na oportunidade, a implantação da aposentadoria a contar de 1º de outubro de 2009.
O credor, em manifestação de fl. 33, concordou expressamente com os cálculos, os quais foram homologados e a quantia devidamente adimplida e levantada (fls. 34/39).
Ocorre que, conforme noticiado pela petição de fl. 41, a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez se deu somente no mês de junho de 2010, tendo o segurado, nesse período (outubro/2009 a junho/2010), continuado a perceber o auxílio-doença. Note-se que o documento extraído do sistema Plenus (INFBEN) comprova a data do débito bancário da aposentadoria por invalidez em 08 de junho de 2010, precedido da devida cessação, na mesma data, do benefício temporário (fl. 42).
Assim, apurado o valor total devido a título de aposentadoria, no referido período de 01/10/09 a 31/05/10, na quantia de R$11.910,27, o INSS descontou R$3.492,27, correspondente ao percentual de 30% do montante devido no período, pagando ao autor R$8.418,00 e, no mesmo percentual, a partir de junho/2010, passou a descontar, no benefício mantido, o saldo remanescente a ser pago.
Historiadas as principais ocorrências processuais na demanda subjacente, entendo que merecem prosperar, em parte, os argumentos do INSS.
As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, restou comprovado que o credor recebeu, no período de outubro de 2009 a junho de 2010, o benefício de auxílio-doença, cabendo à autarquia previdenciária, em conformidade com o entendimento acima expressado, ter procedido à devida compensação com os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez. Optou-se, no entanto, por contingenciar tão somente 30% do montante apurado, ficando o saldo devedor objeto de descontos na renda mensal do segurado.
Há autorização legal expressa permitindo à autarquia previdenciária que desconte os valores pagos indevidamente, desde que dentro do limite estipulado de 30%, nos benefícios previdenciários ativos, independentemente se oriundos de equívocos administrativos ou de fraude (art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99), dada a proibição da cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que, mesmo sem participação do segurado na aferição dos valores e levando em conta a natureza alimentar da prestação mensal, sendo autorizado pela legislação o desconto, no benefício mantido, da importância recebida a maior, cabe efetuá-lo em percentual razoável no provento mensal que não comprometa o sustento de seu titular, o qual reputo em 10% (dez por cento) da renda mensal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para, mantendo o efeito o efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizar os descontos no benefício do segurado, no limite de 10% (dez por cento) de sua renda mensal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 12:05:12 |