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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO HIPÓTESE DE ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado como soldado da PM do Estado de São Paulo. - Com efeito. A pretensão da parte autora, ora agravante, em ter esse tempo de serviço convertido em especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, que não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, não sendo hipótese de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. Precedente. - Ademais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. - Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual. - Nesse caso, tendo a agravante desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser o órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010401-55.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010401-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO HIPÓTESE DE ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33.
RECURSO DESPROVIDO.

- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período laborado como soldado da PM do Estado de São
Paulo.

- Com efeito. A pretensão da parte autora, ora agravante, em ter esse tempo de serviço
convertido em especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, que não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, não
sendo hipótese de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as
regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88,
aplicam-se ao servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são
aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. Precedente.

- Ademais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime
próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para
fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos
decorrentes da conversão.

- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de
enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para
processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a
Justiça Estadual.

- Nesse caso, tendo a agravante desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime
próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este
deve ser o órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito
invocado.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010401-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURILIO FERNANDES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010401-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURILIO FERNANDES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito,
no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado como policial
militar do Estado de São Paulo.
Em síntese, sustenta que o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 33, determinou a aplicação
das regras do regime geral da previdência social ao servidor público, de forma que o exercício em
atividade especial garante ao segurado a concessão de aposentadoria especial pelo INSS, nos
termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, devendo ser considerada especial mesmo no regime geral
da previdência, com base no princípio da igualdade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010401-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURILIO FERNANDES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita.
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de

reconhecimento da especialidade do período laborado como soldado da PM do Estado de São
Paulo.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. A pretensão da parte autora, ora agravante, em ter esse tempo de serviço convertido
em especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, que não admite a conversão da
atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, não sendo hipótese de
adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as regras do regime
geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao
servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à
aposentadoria especial do servidor público.
Esse, inclusive, o entendimento externado pela própria Suprema Corte no MI 3788, sob relatoria
do e. Luiz Fux:
"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de
injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo
Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in
concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão
proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88,
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento
da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em
condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo
Regimental desprovido." (MI 3788 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Ademais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime
próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para
fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos
decorrentes da conversão.
Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento,
o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas
promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
Nesse caso, tendo a agravante desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime
próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este
deve ser o órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito
invocado.
Esse o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE
CÁLCULO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
INSALUBRIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO - PREQUESTIONAMENTO. - Prestando, o autor, serviços em condições
especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz
jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - Cabe ao ente federativo em que o

autor desenvolveu a atividade vinculada ao regime próprio de previdência, atestar a especialidade
e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a
atividade na sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. - Não
observada esta exigência, e entendendo o segurado malferência ao direito do enquadramento,
deve demonstrar sua irresignação na justiça competente para processar e julgar causas ajuizadas
em face do ente em que prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual. - Ante o óbice
instransponível em apreciar a especialidade aventada, face à incompetência absoluta da Justiça
Federal, é improcedente o pleito de majoração do benefício. (...)." (TRF/3ª Região;
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002678-03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-
7/SP; RELATORA: Des. Federal EVA REGINA; D.E. Publicado em 14/2/2011)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO HIPÓTESE DE ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33.
RECURSO DESPROVIDO.

- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período laborado como soldado da PM do Estado de São
Paulo.

- Com efeito. A pretensão da parte autora, ora agravante, em ter esse tempo de serviço
convertido em especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, que não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, não
sendo hipótese de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as
regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88,
aplicam-se ao servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são
aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. Precedente.

- Ademais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime
próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para
fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos
decorrentes da conversão.

- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de
enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para
processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a
Justiça Estadual.

- Nesse caso, tendo a agravante desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime
próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este
deve ser o órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito

invocado.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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