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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o pagamento de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II). 2 - No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a atingir não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas em feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC. 4 - Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das despesas que houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em consideração pelo magistrado, acaso ventilada. 5 - Considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se tratar, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, entende-se razoável a providência alvitrada pelo magistrado de origem. 6 – Descabe carrear-se à Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na medida em que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na exata compreensão do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7 - A descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio. 8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025359-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025359-75.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO E COOPERAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o pagamento
de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos alocados no
orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,
hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II).
2 - No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a
atingir não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas
em feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado
pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
3 - Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do
jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às
partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de
uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC.
4 - Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das
despesas que houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em
consideração pelo magistrado, acaso ventilada.
5 - Considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se tratar, aqui,
de concessão de benefício por incapacidade -, entende-se razoável a providência alvitrada pelo
magistrado de origem.
6 – Descabe carrear-se à Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na
medida em que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na
exata compreensão do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
7 - A descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que a inversão do
ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. Prejudicado o agravo interno.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025359-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025359-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Campinas/SP que, em ação objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu os benefícios da justiça
gratuita, mas facultou o pagamento dos honorários periciais, “em virtude da ausência de
orçamento do CJF para o pagamento das perícias a serem realizadas pelos autores que litigam
sob o pálio da justiça gratuita”.

Em suas razões, sustenta o agravante ser beneficiário da gratuidade, situação que implica na
impossibilidade de suportar qualquer despesa processual sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 100517411).

Interpostos embargos de declaração, rejeitados por decisão ID 123787595, sobreveio o manejo
de agravo interno (ID 126748160).

Devidamente intimado, o INSS não ofereceu resposta (ID 133749961).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025359-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A, DANIEL
HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, registro ser incontroversa a concessão, ao autor, dos benefícios da gratuidade
judicial, conforme expressamente consignado no início da decisão aqui impugnada.

De igual sorte, não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o
pagamento de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos
alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por
particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso
de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II).

No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a atingir
não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas em
feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado
pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.

Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do
jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às
partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de
uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC.

Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de concessão
parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das despesas que
houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em consideração pelo
magistrado, acaso ventilada.

Dito isso, e considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se
tratar, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, entendo razoável a providência
alvitrada pelo magistrado de origem.

Para além disso, rechaço a argumentação contida nos embargos de declaração, de se carrear à
Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na medida em que o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na exata compreensão do
disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.

Não bastasse, a descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que
a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.

Por fim, submetida a questão ao colegiado, entendo pela prejudicialidade do agravo interno
manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, restando
prejudicado o agravo interno.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO E COOPERAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o pagamento
de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos alocados no
orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,
hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II).
2 - No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a
atingir não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas
em feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado
pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
3 - Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do
jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às
partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de
uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC.
4 - Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de
concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das
despesas que houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em
consideração pelo magistrado, acaso ventilada.
5 - Considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se tratar, aqui,
de concessão de benefício por incapacidade -, entende-se razoável a providência alvitrada pelo
magistrado de origem.
6 – Descabe carrear-se à Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na
medida em que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na
exata compreensão do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
7 - A descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das normas previstas

no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que a inversão do
ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, restando
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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