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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." - In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. - Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual. - Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. - Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de Instrumento improvido. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021292-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021292-04.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO
SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a
respeito da necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando.
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a
parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período
de 11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual.
- Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida,
não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a
necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência
Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021292-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NATALINA ROSSI MAMEDE

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021292-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINA ROSSI MAMEDE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação.
Aduz o recorrente, em síntese, que, após a DIB judicial, a parte autora exerceu atividade

remunerada, na qualidade de contribuinte individual, conforme comprovam os extratos CNIS
acostados aos autos.
Assim, argumenta que, ante a impossibilidade de recebimento simultânea de remuneração com o
benefício por incapacidade laborativa, aduz que devem ser abatidos dos atrasados do benefício
os valores referentes aos meses em que registradas tais remunerações no CNIS.
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, requer seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo "a quo",
acolhendo-se a impugnação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 24247775).
Certificado o decurso do prazo legal para agravante apresentar recurso e para a agravada
oferecer contraminuta (ID nº 68522756).
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021292-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINA ROSSI MAMEDE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº
1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE

NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).

In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde
a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a respeito da
necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando.
Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte
autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de
11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício

com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação
pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao
período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas
condições de saúde.
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
prfernan











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO
SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), inexistindo qualquer menção a
respeito da necessidade de desconto do período em que a segurada continuou trabalhando.
- Na presente impugnação à execução, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a
parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período
de 11/05/2009 a 31/12/2015, na qualidade de contribuinte individual.
- Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida,
não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a
necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência
Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de Instrumento improvido.
prfernan



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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