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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. -Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa. - No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. - In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007684-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007684-65.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIASPARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAIMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme
determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a
implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento
retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007684-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: TEREZINHA OLIVEIRA LUCIANO MOSCA

Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007684-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA OLIVEIRA LUCIANO MOSCA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
execução de sentença, que determinou prazo e majorou a multa diária para implantar o benefício
assistencial de prestação continuada – LOAS à autora da demanda, nos seguintes termos:
“Vistos. Reitere-se o ofício expedido em fls. 23, para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena
de multa que majoro para R$-500,00 (quinhentos reais), limitada à sessenta dias.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que o prazo fixado para implantação do
benefício é exíguo, tendo em vista o atual momento de dificuldades atravessado pela autarquia,
com número reduzido de funcionários para atender às demandas, ressalta ainda, que a multa
aplicada inicialmente fixada em R$300,00/dia e, posteriormente majorada para R$ 500,00/dia é
desproporcional e excessiva.

Pugna para que a multa seja reduzida, tendo por prazo de cumprimento um lapso maior que 30
dias, haja vista que o benefício já foi implementado com efeitos retroativos, não acarretando
prejuízo à parte autora.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007684-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA OLIVEIRA LUCIANO MOSCA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em
que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme
determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a
implantação do benefício.
Prosseguindo, com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de
obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que
conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da
ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, na decisão constante do id Num. 128822738 - Pág. 24, foi determinado pelo magistrado
a quo a implantação do benefício concedido no título exequendo, no prazo de 30 dias, sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 pelo descumprimento injustificado da ordem.
O INSS foi intimado via e-mail para o cumprimento da ordem em 05 de dezembro de 2019 (id

Num. 128822738 - Pág. 26).
O juízo a quo informado pela autoria sobre a não implantação do benefício reiterou o ofício em
04/03/2020, para cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias e majorou a multa para
R$500,00/dia, limitada a sessenta dias (ID 128822738 fls.33/35)
Novamente o INSS foi intimado via e-mail para o cumprimento da ordem em 09 de março de 2020
(id Num. 128822738 - Pág. 37, tendo implantado o benefício somente em 30 de março de 2020,
todavia com efeitos retroativos a 01/01/2020 (id Num. 128822738 - Pág. 40).
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30
dias), se justifica a execução da multa.
No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento
retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIASPARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAIMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme
determinado pelo juízoa quo,é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a
implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando
se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento
retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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