Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002480-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 932 DO CPC. ATENDIMENTO
IRREGULAR/INCOMPLETO. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA. ACESSO NÃO DISPONÍVEL A ESTA EG. CORTE. ARTIGO 1.017,
§ 5º., DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática, fundamentadamente, não conheceu do agravo de instrumento, pois,
nos termos do art. 1.017 , I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída
obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
2.Considerando que a Autarquia/ agravante não instruiu corretamente o presente recurso, lhe foi
concedido prazo para regularização, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, porém, a
Autarquia não cumpriu integralmente a determinação quanto às peças necessárias solicitadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.Não obstante haja previsão legal (§ 5º., do art. 1.017, do NCPC), dispensando a juntada das
cópias elencadas nos incisos I e II do referido artigo, quando os autos originários forem
eletrônicos, fato é que, in casu, os autos eletrônicos tramitam perante a Justiça Estadual (3ª. Vara
Cível da Comarca de Araras), no exercício da competência delegada, e, em consulta ao site do
Eg. TJ/SP, não é possível acesso ao teor das peças processuais, haja vista a solicitação de
senha para acesso ao processo, a qual este Gabinete do Eg. TRF 3, não possui.
4. É ônus do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e
as necessárias a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002480-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: HELIO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002480-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: HELIO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o INSS/ agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença perante o Eg. TJ/SP
não é uma fase do processo de conhecimento, como determina o novo CPC, mas, sim, um
incidente processual apartado, com numeração própria, o que levou ao equívoco no cumprimento
da decisão judicial que determinou a regularização da interposição do agravo de instrumento.
Aduz que ao juntar a cópia integral do feito, presumiu estar juntando todas as peças obrigatórias
do processo que originou o agravo de instrumento, portanto, um erro escusável. Aduz, também,
que foi cumprido o artigo 1017, I, do CPC, pois, foram juntadas as cópias da petição inicial
(petição que deu início a execução) e a contestação (impugnação à execução), a decisão
agravada, petição que ensejou a decisão agravada e a intimação da decisão agravada. Sustenta
que a matéria é exclusivamente de direito e todas as peças necessárias ao deslinde do caso
foram juntadas. Alega, por fim, que o § 5º., do artigo 1.017, do CPC , prevê que sendo os autos
eletrônicos, como é o caso dos autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II, do
referido artigo, de forma que, tratando-se de processo eletrônico, a admissibilidade do recurso
não se encontra condicionada a juntada de quaisquer peças ou documentos, pois, se encontram
nos autos virtuais a disposição do órgão julgador e que a falta de comunicação entre os sistemas
deve ser resolvida pelo Poder Judiciário. Requer a reconsideração da decisão.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o agravado se manifestou
pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002480-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: HELIO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS/agravante, nos termos do artigo 1.021 do NCPC, contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento, pois, nos termos do art. 1.017 , I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a
decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
Nesse passo, considerando que a Autarquia/ agravante não instruiu corretamente o presente
recurso, lhe foi concedido prazo para regularização, nos termos do parágrafo único, do artigo 932,
verbis:
"Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível."
Todavia, a Autarquia não cumpriu integralmente a determinação quanto às peças necessárias
solicitadas, eis que deixou de acostar a cópia da contestação apresentada nos autos originários.
Assim considerando, não tendo atendido, integralmente, a determinação para fins de
regularização da interposição do presente recurso, o mesmo não foi conhecido, nos termos do
artigo 932, III, do CPC.
Esclareço que não obstante haja previsão legal (§ 5º., do art. 1.017, do NCPC), dispensando a
juntada das cópias elencadas nos incisos I e II do referido artigo, quando os autos originários
forem eletrônicos, fato é que, in casu, os autos eletrônicos tramitam perante a Justiça Estadual
(3ª. Vara Cível da Comarca de Araras), no exercício da competência delegada, e, em consulta ao
site do Eg. TJ/SP, não é possível acesso ao teor das peças processuais, haja vista a solicitação
de senha para acesso ao processo, a qual este Gabinete do Eg. TRF 3, não possui.
Outrossim, é ônus do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias
obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXILIO-DOENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSENTES
OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ÔNUS DO AGRAVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu
agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC.
- O artigo 525, I do CPC lista as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de
instrumento.
- O inciso II do mesmo diploma legal permite ao agravante formar o instrumento com outras
peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas,
uma vez que os autos principais não sobem ao Tribunal, em razão da interposição do agravo.
Cabe-lhe, em seu interesse, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu
pedido, possibilitando o desate da lide.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento com todos
os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie.
- Não consta do presente instrumento a cópia integral dos documentos e atos processuais
praticados depois da certidão de trânsito em julgado da decisão, cuja ausência impossibilita a
análise do recurso.
- É ônus exclusivo do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias
obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia. Cabe ainda ao recorrente
zelar pelo regular processamento do feito, a fim de ver atingida sua pretensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido." (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572973 / SP 0029155-
04.2015.4.03.0000 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Órgão
Julgador OITAVA TURMA Data do Julgamento 14/03/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/03/2016).
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 932 DO CPC. ATENDIMENTO
IRREGULAR/INCOMPLETO. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA. ACESSO NÃO DISPONÍVEL A ESTA EG. CORTE. ARTIGO 1.017,
§ 5º., DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática, fundamentadamente, não conheceu do agravo de instrumento, pois,
nos termos do art. 1.017 , I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída
obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
2.Considerando que a Autarquia/ agravante não instruiu corretamente o presente recurso, lhe foi
concedido prazo para regularização, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, porém, a
Autarquia não cumpriu integralmente a determinação quanto às peças necessárias solicitadas.
3.Não obstante haja previsão legal (§ 5º., do art. 1.017, do NCPC), dispensando a juntada das
cópias elencadas nos incisos I e II do referido artigo, quando os autos originários forem
eletrônicos, fato é que, in casu, os autos eletrônicos tramitam perante a Justiça Estadual (3ª. Vara
Cível da Comarca de Araras), no exercício da competência delegada, e, em consulta ao site do
Eg. TJ/SP, não é possível acesso ao teor das peças processuais, haja vista a solicitação de
senha para acesso ao processo, a qual este Gabinete do Eg. TRF 3, não possui.
4. É ônus do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e
as necessárias a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA