Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003547-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- No caso, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora no valor de R$
3.962,99, na data da distribuição da ação subjacente.
- No entanto, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua
subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da
possibilidade de obtenção da gratuidade.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo
INSS, para revogar a justiça gratuita concedida e determinar o recolhimento das custas
processuais, sob pena de extinção do feito.
Sustenta, em síntese, militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
clara ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente
para a concessão da justiça gratuita, não estabelecendo que seja miserável, mas apenas que não
detenha recursos capazes de custear uma demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
Discute-se a decisão que revogou a justiça gratuita concedida e determinou o recolhimento das
custas processuais.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Pessoalmente, entendo que tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não
absoluta, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tenhacontra si presunção juris
tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à
parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como
a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos
consignados, não constituiriamdesculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se
motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal
pensar reclamaria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando
a ideia de uma maior responsabilidade do litigante.
Contudo, não se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria
ser de R$ 3,960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
Frise-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo, facilidade que não exclui, à
evidência, o dever de arcar com as demais verbas de sucumbência, mormente os honorários de
advogado (artigo 85 do CPC).
De toda forma, após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o
tema, cheguei aoentendimento no sentido de flexibilizar o critério, a fim de privilegiar a garantia do
acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Com essas ponderações e ressalvas, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autosdemonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas
processuais.Segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora no valor de R$
3.962,99, na data da distribuição da ação subjacente.
No entanto, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua
subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da
possibilidade de obtenção da gratuidade.
Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça
gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independente do recolhimento das custas
processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- No caso, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora no valor de R$
3.962,99, na data da distribuição da ação subjacente.
- No entanto, tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua
subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da
possibilidade de obtenção da gratuidade.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA