Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014323-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu aconcessão da
justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1994 (RMI 547,88), com renda mensal na
data da propositura da ação de aproximadamente R$ 2.500,00.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia
ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido derevogação da justiça
gratuita (aposentadoria ativa de R$ 4.700,00) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião
do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. Por
outro lado, o fato de constar recolhimentos como empresário pelo simples nacional no período de
setembro/2016 a abril/2017, no valor mínimo, não comprova que houve modificação da sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição financeira.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da
justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
AGRAVADO: FRANCISCO MANOEL GUILLEN RUBIO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
AGRAVADO: FRANCISCO MANOEL GUILLEN RUBIO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação da justiça gratuita para execução de
honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, ter requerido a execução do julgado, com a revogaçãoda justiça gratuita
concedida, pois comprovou ter a parte autora capacidade de arcar com as verbas sucumbenciais,
ao receber aposentadoria de valor considerável e possuir empresa, de modo que não faz ao
benefício da jus gratuidade, devida somente aos que demonstrarem insuficiência de recursos, o
que não ocorreu no caso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014323-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
AGRAVADO: FRANCISCO MANOEL GUILLEN RUBIO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Sobre a questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Pois bem.
A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu aconcessão da justiça
gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1994 (RMI 547,88), com renda mensal na
data da propositura da ação de aproximadamente R$ 2.500,00.
Não obstante este fato, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente.
O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de
revogação da justiça gratuita (aposentadoria ativa de R$ 4.700,00) é o mesmo que já constava
dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna
impugnação da autarquia.
Por outro lado, o fato de constar recolhimentos como empresário pelo simplesnacional no período
de setembro/2016 a abril/2017, no valor mínimo, não comprova que houve modificação da sua
condição financeira.
Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da
justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu aconcessão da
justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1994 (RMI 547,88), com renda mensal na
data da propositura da ação de aproximadamente R$ 2.500,00.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia
ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido derevogação da justiça
gratuita (aposentadoria ativa de R$ 4.700,00) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião
do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. Por
outro lado, o fato de constar recolhimentos como empresário pelo simples nacional no período de
setembro/2016 a abril/2017, no valor mínimo, não comprova que houve modificação da sua
condição financeira.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da
justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA