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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,83 e salário em torno de R$ 13.000,00 equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 16.000,00. - Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020677-09.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020677-09.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), parte autora recebe
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,83 e salário em torno
de R$ 13.000,00 equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 16.000,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível
com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020677-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO AMERICO ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020677-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO AMERICO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão
querevogoua justiça gratuita deferida e determinou o recolhimento das custas processuais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em síntese, sustenta que não há possibilidade de arcar com as custas processuais, pois a sua
renda está totalmente comprometida com o pagamento das despesas necessárias a sua
subsistência e de sua família, militando a seu favor a presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência financeira, apta à concessão da justiça gratuita, não sendo necessário que o
beneficiário seja miserável, mas apenas que não detenha recursos capazes de custear a
demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020677-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO AMERICO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento
das custas processuais.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições
trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuris tantumde
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência
de recursos.

Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente
quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite deisenção da incidência de
Imposto de Renda(Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de
2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que
quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunçãojuris tantumde ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores
da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas
legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias
extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior
cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior
responsabilidade do litigante.
Não são desconhecidos outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo erazoávelpara a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor deR$ 6.433,57.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autosdemonstram que a
parte autora tem condições de arcar com as custas processuais.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora recebe
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,83 e salário em torno
de R$ 13.000,00 equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 16.000,00.
Não se pode tachar, portanto, tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não fazjusao benefício pretendido.
Ademais, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência
de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício. As
despesas com pagamento de luz, água, telefone, gás não justificam a concessão do benefício.
Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Adeclaração de hipossuficiência,para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita,possui
presunção juris tantum,podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em

cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo,
o que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi
respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo
Regimental não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, 14/09/2010)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos
pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), parte autora recebe
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,83 e salário em torno
de R$ 13.000,00 equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 16.000,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira
incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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