Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031380-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do
processo.
- Tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade (artigo 98, § 3º, do CPC).
- Os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita
sãoos mesmosque já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os
quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Não demonstrado situação diversa daquela evidenciada quando da concessão da justiça
gratuita, não há como deferir o pedido de revogação da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031380-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMIR OLIVEIRA - SP86991
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031380-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMIR OLIVEIRA - SP86991
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação da justiça gratuita para execução de
honorários de sucumbência.
Em síntese, sustenta ter requerido a execução do julgado, com a revogação da justiça gratuita,
por ter sidocomprovadocapacidade da parte autora de arcar com as verbas sucumbenciais, ao
possuir duas fontes de renda e ser proprietária de veículo, de modo que não fazjusao benefício
da gratuidade, devida somente aos que demonstrarem insuficiência de recursos, o que não
ocorreu no caso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031380-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMIR OLIVEIRA - SP86991
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o indeferimento do pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba
honorária de sucumbência.
Sobre a questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido,a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de revisão de aposentadoria, requereu a concessão
da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser
titular de aposentadoria por tempo de contribuição - desde 19/9/1995 RMI R$ 573,88 - e possuir
rendimentos como motorista da Expandir Empreendimentos e Participações Ltda., totalizando
rendimento mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, em maio/2011, na data da propositura da
ação, consoante consulta ao CNIS.
Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à
requerente e determinou a citação.
O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça
gratuita (possuir duas fontes de rendas) sãoos mesmosque já constavam dos autos por ocasião
do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
Por outro lado, o fato de constar veículo em seu nome, quando já integrava o seu patrimônio por
ocasião da propositura da ação, por si só, não comprova que houve modificação da condição
financeira.
Frise-se: trata-se de pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, que já se encontrava
aposentada na data da propositura da ação e continuava trabalhando, cujos rendimentos não
foram alterados, apenas sofreram a correção monetária do tempo.
Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da
justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do
processo.
- Tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade (artigo 98, § 3º, do CPC).
- Os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita
sãoos mesmosque já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os
quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Não demonstrado situação diversa daquela evidenciada quando da concessão da justiça
gratuita, não há como deferir o pedido de revogação da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA