Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007209-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- Cumpre à parte credora demonstrar a mudança dostatuseconômicodo devedor.
- O fato de a parte autora encontrar-se prestes a receber importância não recebida no tempo
oportuno eque,há muito, deveria ter sido incorporada aseu patrimônio, por si só, não comprova
que ela tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, mormente considerada a
natureza do benefício percebido (aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.366,30).
- Como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante, ficando suspensa a
execução decorrente da sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007209-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA CRISTINA DOS REIS PARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007209-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA CRISTINA DOS REIS PARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face dedecisão que, em sede de cumprimento de sentença, declarou suspenso o pagamento dos
honorários de sucumbência, em virtude do deferimento dejustiça gratuita na fase de
conhecimento.
Em síntese, aleganão se justificar a manutenção desse benefício, pois a parte autora, diante
daexpressiva quantia que lhe foi reconhecida (R$ 81.174,04), demonstra-secapacidade financeira
suficiente para arcar com a verba honorária fixada na fase de execução, razão pela qual deve
serrevogada a justiça gratuita, sobretudo pelo caráter alimentar dessa verba.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007209-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA CRISTINA DOS REIS PARRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KELLY MARTINS DO AMARAL NASCIMENTO - SP226596-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se a decisão que suspendeu a cobrança da verba honorária de sucumbência, em virtude
da concessão da justiça gratuita.
Sobre essa questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3ºVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidadee somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Conforme se infere dessedispositivo, os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza,
pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual prescreveráa obrigação.
Cumpre à parte credora demonstrar a mudança dostatuseconômicodo devedor. É, portanto,sua
atribuição a comprovação de que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais atende aos
requisitos presentes à época da concessão.
No caso, o fato de a parte autora/exequente encontrar-se prestes a receber importância (R$
81.174,04) não recebida no tempo oportuno eque,há muito, deveria ter sido incorporada aseu
patrimônio, por si só, não comprova que ela tenha perdido a condição de beneficiária da justiça
gratuita, mormente considerada a natureza do benefício percebido (aposentadoria por invalidez,
no valor de R$ 1.366,30),mantendo-se, portanto, a presunção de veracidadejuris tantumda
declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em
contrário,o que não ocorreu.
Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, a teor do dispositivo legal acima
transcrito, merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária,
a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação
desse benefício sem essa comprovação constituiria violaçãode princípio de natureza
constitucional (art. 5º, LXXIV).
Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante, ficando suspensa a
execução decorrente da sucumbência.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- Cumpre à parte credora demonstrar a mudança dostatuseconômicodo devedor.
- O fato de a parte autora encontrar-se prestes a receber importância não recebida no tempo
oportuno eque,há muito, deveria ter sido incorporada aseu patrimônio, por si só, não comprova
que ela tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, mormente considerada a
natureza do benefício percebido (aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.366,30).
- Como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante, ficando suspensa a
execução decorrente da sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA