Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021961-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os
documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está
aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua
incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a
reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga
terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo
material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021961-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES FRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021961-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES FRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela impetrante em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança,
indeferiu pedido de liminar para restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
Alega, em síntese, que estava em processo de reabilitação profissional, mas como teve problema
com a sua prótese não conseguiu comparecer mais a reabilitação, tendo prestado as informações
solicitadas pelo INSS da impossibilidade de comparecimento e mesmo assim o benefício foi
cessado, sem ao mesmo ser submetido à perícia para confirmação da sua incapacidade,
causando-lhe lesão grave e permanente, em total desrespeito ao seu direito.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021961-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES FRIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1371391 - p.2).
Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo embasou a sua decisão nas provas trazidas aos autos, que evidenciaram a
ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo assistir razão à
impetrante, ora agravante.
Com efeito. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de
reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de
suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei n. 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art.89.A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)
Art.90.A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,
inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus
dependentes.
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os
documentos acostados aos autos (id 1371398 - p.4/5), Guia de Referência para Especialista da
Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está
aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua
incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a
reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga
terminar o processo de reabilitação.
Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material
da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença à impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os
documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal
de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está
aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua
incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a
reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga
terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo
material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA