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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. TRF3. 5006257...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos. II – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 27/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006257-04.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006257-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP2536580A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006257-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658



R E L A T Ó R I O





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em autos de mandado de
segurança, em que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, para determinar à autoridade
impetrada que promova o andamento do procedimento administrativo NB 42/179.690.428-1, no
prazo de dez dias.

Sustenta o agravante, em síntese, que o processo administrativo se encontra, atualmente, sob
responsabilidade do Conselho de Recursos, sobre o qual não possui qualquer ingerência, já que
o CRSS integra diretamente a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário -
MDSA, pertencente à administração direta da União. Defende, desse modo a ilegitimidade do
Gerente da Agência da Previdência Social de Jundiaí, bem como do INSS para compor o polo
passivo do mandado de segurança, uma vez que o ato considerado coator (ou seja, a demora no
julgamento do recurso pelo CRRS) é de responsabilidade do próprio CRRS e o cumprimento da
ordem judicial também deverá ser executado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão da decisão
agravada. Requer, ao final, sejacassada a liminar concedida pelo Juízo a quo, bem como seja
indeferida a petição inicial do mandamus, nos termos do artigo 330 do CPC, julgando-se a ação
extinta, sem resolução do mérito.

Em decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006257-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658




V O T O








Compulsando os autos, verifico que o agravado impetrou mandado de segurança em face de
contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – Agência da
Previdência Social em Jundiaí/SP, objetivando a conclusão da análise de seu procedimento
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Os documentos apresentados demonstram, ainda, que o pedido do impetrante foi indeferido, ao
argumento da ausência de tempo de serviço suficiente à obtenção da jubilação. Em face de tal
decisão, o segurado interpôs recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social, de modo
que todos os procedimentos a cargo da Agência da Previdência Social em Jundiaí/SP já foram
devidamente finalizados.

Destarte, não vislumbro a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente deste Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do pólo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua
extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de
Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, j. 16.10.2006, DJU 22.11.2006)

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a
liminar em relação ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – Agência da
Previdência Social em Jundiaí/SP, ante sua ilegitimidade para cumprir a determinação judicial.

É como voto.










E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE

SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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