Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
0019481-65.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO.
- Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus, mas
tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado. Precedentes.
– Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0019481-65.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PEDRO CAETANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0019481-65.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO CAETANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CAETANO FERREIRA, em face da
decisão que indeferiu o pedido do agravante de execução das parcelas vencidas entre a
impetração do mandado de segurança e a data de início do pagamento do benefício concedido
no respectivo mandamus.
Alega o recorrente, em síntese, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais anteriores à
impetração, na esteira das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário
sensu, os efeitos patrimoniais produzidos a partir da impetração estão abrangidos pela
concessão da ordem, de modo que o impetrante pode imediatamente exigir o seu
adimplemento, como no caso em apreço. Requer a total procedência do recurso.
Não foi apresentada contraminuta.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0019481-65.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO CAETANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a questão em apreço, com acerto, é vedado pelo ordenamento jurídico a utilização do
mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das
verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.
Todavia, nada obsta seja reconhecido o direito do impetrante de ter adimplido os valores
referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade
de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com
o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831).
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 / SP 0019478-13.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 22/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/08/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao
benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela
Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
Nestes termos, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a
satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
Portanto, não há óbice à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de
segurança e a data de início do pagamento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO.
- Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado. Precedentes.
– Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA