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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU COMUNICAÇÃO À TURMA RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. 2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015432-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015432-85.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU
COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da
demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu
restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015432-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: ROSEMEIRE SCARDELATO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015432-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ROSEMEIRE SCARDELATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por ROSEMEIRE SCARDELATO em face de decisão que
indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado objetivando o restabelecimento
do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento do benefício foi ilegalmente cessado pela
Autarquia. Afirma que ela cessou o pagamento sem que fosse submetida à reabilitação, conforme
determinado na r. sentença que lhe concedeu o benefício. Requer seja atribuído efeito
suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 73263318).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 90633632).
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015432-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ROSEMEIRE SCARDELATO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU
COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da
demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu
restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.

3. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Do compulsar dos autos, verifico que a ora agravante ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal em Campinas, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Foi proferida sentença, reconhecendo o direito da requerente ao auxílio-doença e
concedida a tutela de urgência.
No mandado de segurança subjacente ao presente agravo de instrumento, foram apresentadas
as informações pela autoridade coatora, informando que na perícia médica realizada pelo INSS,
em 14/08/2018, foi constatada a incapacidade laborativa da ora agravante, por apresentar quadro
oncológico. Contudo, em razão da atividade laborativa desenvolvida pela requerente, de cunho
administrativo e como recepcionista, considerou que não era necessário submetê-la ao processo
de reabilitação e que o período previsto para a cessação do benefício era suficiente para o
retorno da requerente às atividades laborativas.
Neste caso, importa destacar, que o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas.
Vale dizer, que a decisão judicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do
benefício, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do auxílio-doença,
após o trânsito em julgado da ação judicial.
Contudo, não há no presente instrumento, notícia de que houve o trânsito em julgado da ação
processada perante o JEF em Campinas/SP.

Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da
demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu
restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.

Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcrita, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AÇÃO JUDICIAL OU
COMUNICAÇÃO À TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da
demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu
restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.

3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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