Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000393-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO
PROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado
dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua
família.
- No caso, a impetrante acostou aos autos Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa
dos anos de 2013 e 2014, deixando de comprovar os exercícios seguintes, 2015, 2016 e 2017,
quando houve a rescisão contratual, que a empresa da qual é sócia não lhe propiciou
rendimentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O documento - Consulta Pública ao Cadastro ICMS - Cadastro de Contribuintes de ICMS -
CADESP demonstra a situação cadastral em 31/10/2013, sendo insuficiente para comprovar a
ausência de rendimentos na época da rescisão, em 2017.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000393-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DEBORA GOMES DE SA MARIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER - SP237293,
EVERALDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP152600
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000393-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DEBORA GOMES DE SA MARIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER - SP237293,
EVERALDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP152600
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança,
deferiu pedido de liminar para liberação das parcelas do seguro-desemprego da parte impetrante.
Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da liminar pleiteada,
porquanto não há nos autos prova da inatividade da empresa da qual a impetrante é sócia no
período da demissão, ou seja, após 2014, tendo o D. Juízo a quo entendido pela ilegitimidade
administrativa com base em certidões dos anos de 2012, 2013 e 2014, sendo que a baixa deve
ser comprovada pela “certidão de baixa de inscrição no CNPJ”, de sorte que não havendo prova
da inatividade da empresa no momento imediatamente anterior à demissão, não há como
conceder a liminar.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000393-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: DEBORA GOMES DE SA MARIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER - SP237293,
EVERALDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP152600
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da liminar que assegurou a parte impetrante o recebimento das parcelas
devidas a título de seguro-desemprego.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo assistir razão à parte
agravante.
Com efeito. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 7.998/90, in verbis (g.n.):
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
Da leitura do dispositivo acima, dessume-se ser requisito fundamental para o recebimento do
seguro-desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o
auxilie em sua manutenção e de sua família.
No caso, a impetrante acostou aos autos Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa
dos anos de 2013 (id 2338401 - p.1) e 2014 (id 2338421 - p.4), deixando de comprovar os
exercícios seguintes, 2015, 2016 e 2017, quando houve a rescisão contratual, que a empresa da
qual é sócia não lhe propiciou rendimentos.
O documento (id 2338367 - p.1) Consulta Pública ao Cadastro ICMS - Cadastro de Contribuintes
de ICMS - CADESP demonstra a situação cadastral em 31/10/2013, sendo insuficiente para
comprovar a ausência de rendimentos na época da rescisão, em 2017.
Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para cassar a liminar concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO
PROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado
dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua
família.
- No caso, a impetrante acostou aos autos Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa
dos anos de 2013 e 2014, deixando de comprovar os exercícios seguintes, 2015, 2016 e 2017,
quando houve a rescisão contratual, que a empresa da qual é sócia não lhe propiciou
rendimentos.
- O documento - Consulta Pública ao Cadastro ICMS - Cadastro de Contribuintes de ICMS -
CADESP demonstra a situação cadastral em 31/10/2013, sendo insuficiente para comprovar a
ausência de rendimentos na época da rescisão, em 2017.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA