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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C. STJ. 2. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. 3. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença maternidade. 4. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ. 5. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF. 6. Os reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário têm sido considerados pela iterativa jurisprudência no sentido de integrarem a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013229-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013229-53.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA DE
RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
REFLEXOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C.
STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e,
por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C.
STJ.
2. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora,
durante o período da licença.
3. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade.
4. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo
alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores
despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
5. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
6. Os reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário têm sido considerados pela iterativa
jurisprudência no sentido de integrarem a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e
deste Tribunal.
7. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013229-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013229-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA. contra decisão
que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de
liminar, nos seguintes termos:
“(...) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre os
valores pagos pela impetrante aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias e dos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-

doença previdenciário ou acidentário, devendo a parte impetrada se abster de efetuar cobranças
ou aplicar sanções pelo não pagamento do tributo, somente quanto ao pedido ora deferido.
Oficie-se à autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste suas informações.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda
Nacional em Piracicaba expedindo-se o necessário.
Tudo cumprido, ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.”
(negrito, maiúsculas e sublinhado originais)

Alega a agravante que nos termos do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição Federal a contribuição
previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, de modo que
somente as verbas pagas em decorrência da efetiva prestação dos serviços e quando o
empregado está à disposição do empregador serão alcançadas pela contribuição.

Afirma, desta forma, que os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade não
devem ser objeto da incidência tributária combatida por não estar o empregado prestando
serviços e tampouco se encontra à disposição da empresa, inexistindo retribuição ao trabalho
efetivo ou potencial independentemente da natureza jurídica atribuída às verbas.

Quanto ao 13º salário sustenta que igualmente não está diretamente relacionado à efetiva ou
potencial prestação de serviços por parte do empregado e, além disso, não é considerado no
cômputo da aposentadoria.

Argumenta que nos termos do artigo 28, I da Lei nº 8.212/91 a do salário de contribuição do
empregado integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária somente as verbas
recebidas como retribuição ao trabalho prestado excluindo-se aquelas de caráter não
remuneratório.

Efeito suspensivo negado aos 29/05/2019 (doc. 65748667).

Apresentada contraminuta (doc. 73264898 e 73264899).

Manifestação do I. representante do MPF atuante nesta instância, pela desnecessidade de
oferecimento de parecer (doc. 75456593).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013229-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem.

Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.

(i) Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração.

Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo
que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.

Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou
o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo
após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial
não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)

(ii) Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que

envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.

O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.

Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários.

Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Neste sentido, transcrevo
recente julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem
natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art.
148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no REsp
1272616/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/201; EDcl no REsp
1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no
REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014;
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1466424/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
05/11/2014)

(ii) Décimo-terceiro salário e reflexos
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)

No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência
do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título também

integram a remuneração do empregado. Nesta linha, trago à colação o seguinte precedente:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 2. A gratificação natalina, por
ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se,
consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º,
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º
salário. 3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba. 4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária. 5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 10/10/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da
fundamentação supra.

É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA DE
RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
REFLEXOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C.
STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e,
por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C.
STJ.
2. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora,
durante o período da licença.
3. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade.

4. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo
alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores
despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha
de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
5. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
6. Os reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário têm sido considerados pela iterativa
jurisprudência no sentido de integrarem a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e
deste Tribunal.
7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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