Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 50232...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS por meio de Procurador Federal. A multa diária imposta à entidade autárquica logrou substancial redução pelo Juízo a quo. Ainda assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, impõe-se nova redução da astreinte, para 1/30 do valor do salário mínimo, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e com apoio no princípio da razoabilidade. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023293-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023293-93.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.

In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS por meio de Procurador Federal.

A multa diária imposta à entidade autárquica logrou substancial redução pelo Juízo a quo.

Ainda assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, impõe-se nova redução da astreinte, para
1/30 do valor do salário mínimo, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem
causa, e com apoio no princípio da razoabilidade.

Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023293-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LAURA MORENO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023293-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LAURA MORENO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751




R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão que
acolheu embargos de declaração e manteve a multa pecuniária por atraso, nos atos de ação de

ação de concessão de benefício, em fase de cumprimento.

A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que a multa deve ser
excluída, por inaplicável, uma vez que o benefício em questão foi implantado, ainda que a
destempo; alternativamente, pleiteia a redução do valor da multa a um trinta avos do salário
mínimo.

A parte segurada apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023293-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LAURA MORENO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751




V O T O








O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA



Por meio da decisão proferida nos autos principais, foi concedida a tutela específica e
determinado ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria em sessenta dias, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

A parte exequente apresentou cálculo do montante devido decorrente da multa acumulada, no
valor que superava R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o referido valor sofreu um redução a R$
5.000,00 (cinco mil reais).

A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.

Entendo, todavia, que a multa pecuniária há de ser modificada.

No caso concreto, de fato, verifico que a multa aplicada, de fato, afigurava-se excessiva, tendo o
Juízo a quo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzido o
montante cobrado.

Comumente, contudo, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na
implantação do benefício, o que, no caso dos autos, está configurada.

Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:



"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).



Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:


"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.

2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.

3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)

Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.

II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.

III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.

IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.

V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).

VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.

VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de

multa do que a título de prestações em atraso.

VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).



Afigura-se desproporcional ao bom senso, contudo, que o beneficiário receba um valor ainda
elevado a título de multa. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se
configure enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor
do salário mínimo, por dia de atraso, nos termos da pretensão recursal; saliente-se que seria
devida redução até 1/30 (um trinta avos) da RMI; contudo, para que não haja reformatio in pejus,
acolhe-se o pleito recursal.



DISPOSITIVO



POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA
PECUNIÁRIA A 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DIA DE
ATRASO.

É COMO VOTO.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.

In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS por meio de Procurador Federal.

A multa diária imposta à entidade autárquica logrou substancial redução pelo Juízo a quo.

Ainda assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, impõe-se nova redução da astreinte, para
1/30 do valor do salário mínimo, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem
causa, e com apoio no princípio da razoabilidade.

Agravo de instrumento provido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora