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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido. 2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. 3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. 4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva. 5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027844-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027844-82.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do
falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em
especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado
falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da
pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os
documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízoa quo, a verificação da
disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a
expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027844-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA GERALDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027844-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA GERALDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Geralda da Silva, em face de decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença, que, diante de pedido de levantamento de
valores depositados, nos termos do ar. 112 da Lei n.º 8.213/91, nos autos de ação de
aposentadoria por invalidez, em face do falecimento do autor,José Pinheiro da Silva, determinou
a suspensão do feito nos termos do art. 313, I,do CPC.
Em suas razões, a agravante alega quese habilitou nos autos (0005419.80.2004.8.26.0286) e
requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado, provandoa morte do
autor da ação, por certidão de óbito, que era casada com o ele, por certidão de casamento, e que,

segundo acertidão da previdência social (INSS) seria a única pessoa habilitada àpensão por
morte.
Aduz que orisco de dano irreparável está plenamente demonstrado, sendo indiscutível a
tramitação morosa de uma ação judicial, pois o processo é de 2004 com tramitação de mais de
14 (quatorze anos), bem como a agravante nasceu em 21/11/1951(68anos), não podendo
esperar muito pornão gozar de boa saúde.
Requereu a concessão da tutela de urgência, dando-se, ao final, provimento ao agravo, para
reformar a decisão, determinando-se imediatamente a expedição de alvará de levantamento.
Pedido deferido parcialmente, para que o feito prossiga com a habilitação da parte agravante,
sem a necessidade de intimação dos demais herdeiros.
Custas devidamente recolhidas.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027844-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA GERALDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



José Pinheiro da Silvamoveu ação contra o INSS para a percepção de aposentadoria por
invalidez, que fora concedida pelo julgado deste C. Tribunal,com renda mensal inicial
correspondente a 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 e DIB
em 29.01.2007 (data de elaboração do primeiro laudo pericial), consoante se verifica em consulta
ao sistema de andamento processual desta C. Corte -AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0004847-16.2011.4.03.9999/SP.
Em fase de cumprimento de sentença, comprovando o óbito do autor em 22.03.2018, a ora

agravante peticionou requerendo sua habilitação nos autos, demonstrando ser a única
dependente de seu marido,tendo em vista que o benefício fora implantado conforme requerimento
em 29.03.2018 (documento id n.º 7610817).
O INSS não se opôs à habilitação pretendida.
Por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à
pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu
inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido,
nos seguintes termos - doc. 7610820:
"1)Diante do disposto no Provimento n.º 02/07, cadastre-se a execução, gerando no sistema um
número sequencial. 2)Fls. 286/300 e 301: comprovado o falecimento da parte autora, e sendo
transmissível o direito em litígio, suspendo o processo, com fulcro no artigo 313, I, do novo
Código de Processo Civil. É necessário o cumprimento do artigo 313, § 2º, II, do novo Código de
Processo Civil, com a satisfação, alternativa, de uma das providências abaixo ordenadas: a)a
habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante (que deverá outorgar
procuração agindo em tal qualidade; também a condição de inventariante também deverá ser
comprovada documentalmente), se ainda não concluído o inventário dos bens deixados por força
do falecimento; b)a habilitação de todos os sucessores do falecido, em especial aos filhos
mencionados na certidão de óbito de fls. 294, observado o procedimento dos artigos 687/692, do
novo Código de Processo Civil, se já concluído o inventário dos bens deixados por força do
falecimento dele. Por mandado, no antigo endereço residencial da parte, intime-se o espólio do
falecido (na pessoa de seu inventariante ou administrador provisório) ou seus sucessores, para
que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação. Fixo o
prazo de seis meses para cumprimento do que foi acima determinado. Na omissão, o processo
será arquivado, independentemente de nova intimação. 3)Int."
Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante, por entender quea a norma prevista no artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no
âmbito judicial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia
previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060,
I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva,
mas de todos os herdeiros necessários.
IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da

Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes
previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes
habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de
cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO
PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores
na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do
artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor
da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.

ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em
vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas
Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com
aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o
patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por
morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente
instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em
juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-
91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORTE DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Isso significa que, existindo valores não recebidos em vida pelo segurado, esses valores serão
pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo tais dependentes, os
valores serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
3. No caso em exame, estando comprovado que a agravante é a única dependente habilitada à
pensão por porte do segurado (tanto que já a recebe), desnecessária torna-se a habilitação de
outros herdeiros, na forma da lei civil.
4. Agravo da autora a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 312064 - 0090203-42.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO,
julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:25/06/2008 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
DEFERIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz
jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema
DATA: 03/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA

LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser
a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
- É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para dar
seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem, seu
ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é
constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade
para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é
também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que
dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter
sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários.
- Agravo provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 -
0020908-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Alega a agravante ter convivido em união
estável com o falecido autor da ação subjacente, mas não há qualquer comprovação do alegado.
Bem ao reverso, por ocasião do pedido de habilitação, arrolou testemunhas que, segundo alega,
demonstrariam a suposta união duradoura, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no
bojo da ação principal.
5 - Ausente a comprovação de ser a agravante, de fato, dependente habilitada à pensão por
morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017993-53.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018, Intimação via
sistema DATA: 06/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da

Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do
segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a
habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior não
eramais suadependente.
IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 20/09/2019)
A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado
falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da
pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva doc. n.º7610817.
O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os
documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízoa quo, a verificação da
disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a
expedição do alvará requerido.
Ante do exposto, douparcialmente provimento ao agravo de instrumento, para que o feito prossiga
com a habilitação da parte agravante, sem a necessidade de intimação dos demais herdeiros.
mma









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do
falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em

especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado
falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da
pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os
documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízoa quo, a verificação da
disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a
expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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