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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8. 213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil. 3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4 – As Certidões juntadas aos autos revelam que a autora da demanda subjacente, por ocasião de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três filhos maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. 5 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028889-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028889-87.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 – As Certidões juntadas aos autos revelam que a autora da demanda subjacente, por ocasião
de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três filhos
maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de Dependentes
Habilitados à Pensão por Morte.
5 - Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028889-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO MENUZZO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028889-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO MENUZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO MENUZZO, na condição de cônjuge da
autora falecida Antonia Leonarde Menuzzo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Nova Odessa/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, indeferiu o seu pedido de habilitação no feito, determinando a
habilitação do espólio, na pessoa de todos os herdeiros e sucessores.

Alega o recorrente, em síntese, que, pelo fato de ser o viúvo da autora da demanda e, portanto,
único herdeiro com direito à pensão por morte, é também a única parte passível de habilitação no
feito com direito ao recebimento dos valores que a de cujus não obteve em vida, nos termos do
artigo 112 da Lei nº 8.213/91.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 104874368).


Não houve apresentação de resposta (ID 123734671).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028889-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO MENUZZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Dispõe o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento" (grifos nossos).

A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece
o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter
especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.

O posicionamento prevalecente no STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM

VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido
ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa
condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da
verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior
(reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz
regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões,
conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação
própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa
não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido (grifos nossos).
(REsp 603.246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384).


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE
EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO.
DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA
213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício
solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de
inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente
destes.
II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve
ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores
indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao
beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência
de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não
haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no
entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito
administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via
administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento,
onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213,

do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa
não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que
não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao
âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de
bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm
eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final,
receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido" (grifos nossos).
(REsp 496.030/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004, p. 229).


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido" (grifos nossos).
(REsp 238.997/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ
10/04/2000, p. 121)

Na mesma esteira, cito precedentes desta Corte Regional:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E.S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Preliminar de
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo afastada. II - O art.
112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão
pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Entendimento
consolidado no sentido de que referido dispositivo, com aplicabilidade sedimentada na esfera
administrativa, alcança também os valores integrantes do patrimônio do falecido submetidos ao
crivo do Judiciário. III - Por ser a autora, esposa do falecido autor da ação originária, a única
beneficiária da pensão por morte por ele deixada, desnecessária a presença dos demais
herdeiros no pólo ativo da presente demanda. IV - A expressão "violar literal disposição de lei"
está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em
prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na
regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido
amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma,
inclusive a Constituição Federal. V - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-
se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de
um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de
um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo
para a solução da lide. VI - O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que era
insuficiente para comprovar o labor rural do autor da ação originária, no período pleiteado. O

decium considerou, não só que o documento do pai era extemporâneo, mas que não comprovava
o alegado trabalho do autor, em regime de economia familiar. VII - Correto ou não, o julgado
adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova
presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. VIII -
Esclareça-se que a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp 1348633, de
28/08/2013, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido da
possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado
como prova material, baseado em prova testemunhal. IX - E mesmo que proferida
posteriormente, entendo que referida decisão não se aplicaria ao caso concreto. O documento do
pai comprova que seu genitor era agricultor, ao menos por ocasião do óbito, em 1978, quando o
autor já exercia há bastante tempo, atividade urbana. Embora as testemunhas confirmem o labor
rural, a parte autora deixou de juntar início de prova material hábil a comprovar o trabalho
campesino, com sua família, no período pleiteado. X - O julgado rescindendo não incorreu na
alegada violação a literal dispositivo de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior
Código de Processo Civil/1973. XI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido
também encontra óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. XII - O julgado não
considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no
alegado erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo
Civil/1973. XIII - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que para
correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. XIV - Rescisória
improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)" (grifos nossos).
(AR 00013971620164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 –
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO
POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
- Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de
dependentes habilitados.
- Aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial.
- Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida.
- Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual.
- Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento" (grifos nossos).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível - 426224 - Processo: 98030514938 - UF: SP - Órgão Julgador:
Terceira Seção - Data da decisão: 22/08/2007 - Documento: TRF300131083 DJU
data:27/09/2007, página: 263 - Rel. Therezinha Cazerta).

Há ainda sobre o tema versado, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo
Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed.
Atlas, 2016, pp. 602/603:

"Prevalece o entendimento, como qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não
somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial,
independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de
ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se,
comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida

pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes
previdenciários. Assim, não há a necessidade da presença de todos os herdeiros na relação
processual" (grifos nossos).

Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso dos autos, as Certidões de fls. 79/80 revelam que a autora da demanda subjacente, por
ocasião de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três
filhos maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de
Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (fl. 81).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para habilitar o viúvo Sílvio Menuzzo
na demanda subjacente, retomando-se a regular marcha processual.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 – As Certidões juntadas aos autos revelam que a autora da demanda subjacente, por ocasião
de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três filhos
maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de Dependentes
Habilitados à Pensão por Morte.
5 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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