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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR COMPROV...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO DO INSS. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99. 2. Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Entretanto, em razão do lapso de tempo decorrido, necessário consignar que, em caso de procedência da ação originária, a Data do Início do Benefício não poderá retroagir para data anterior à da citação do INSS. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016362-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016362-06.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO DO INSS.
1.O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça,
revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2.Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3.Aquestão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definidapelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da
situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa,
reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Entretanto, em razão do lapso de tempo decorrido, necessário consignar que, em caso de
procedência da ação originária, a Data do Início do Benefício não poderá retroagir para data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

anterior à da citação do INSS.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016362-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016362-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Antonio de Souza em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, concedeu parcialmente os benefícios da
gratuidade da Justiça, bem como determinou a juntada aos autos de cópia do processo
administrativo, juntamente com decisão de indeferimento do pedidocom data não superior a seis
meses, sob pena de extinção.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não possuicondições de arcar com as
custas ou despesasjudiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sustenta, ainda,
violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 99, §3º, do Código de
Processo Civil.

Aduz, ainda, já ter apresentado processo administrativo, sendo certo que a Súmula 9 deste e.
Tribunal estabelece não ser necessário o exaurimento das vias administrativas como condição
para o ajuizamento de ação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até decisão em
caráter definitivo neste recurso, e, ao final, o seu provimento.
Em ID 75021406 foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016362-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
No caso concreto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor vem efetuando
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, calculadas sobre o valor do
salário-mínimo, motivo pelo qual reputo comprovada suahipossuficiência para fazer frente às
custas e despesas processuais da ação originária.
Outrossim, ofato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, ainda mais nas
demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagosem caso de êxito.
Aquestão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário foidefinidapelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver

necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
No caso dos autos, a parte agravante ajuizou a ação originária em 28/02/2019pleiteando a
concessão de benefício por incapacidade e anexando, para tanto, comprovante deindeferimento
emitido pela autarquia em 13/06/2017, sob o fundamento da ausência da qualidade de
segurado(ID 73257735).
Embora tenham se passado dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da
ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse
a formulação de um novo pedido administrativo.

Assim, considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de
modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via
administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
Entretanto, justamente em razão do lapso de tempo decorrido, reputo necessário consignar que,
em caso de procedência da ação originária, a Data do Início do Benefício não poderá retroagir
para data anterior à da citação do INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumentopara conceder a
gratuidade da justiça integral à parte autora, bem como para reconhecer seuinteresse de agir,
com a ressalva contida na fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO DO INSS.
1.O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça,
revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2.Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3.Aquestão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definidapelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da
situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa,
reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Entretanto, em razão do lapso de tempo decorrido, necessário consignar que, em caso de
procedência da ação originária, a Data do Início do Benefício não poderá retroagir para data
anterior à da citação do INSS.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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