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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada. - A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido. - Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS. - Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica. - A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias. - Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido. - Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020295-21.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/02/2019, Intimação via sistema DATA: 12/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020295-21.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal
benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de
segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição
de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à
época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n.
8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015,
quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos
demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em
decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe,
encontrando-se ativa no CNIS.
- Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência
econômica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da
petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio
de despesas próprias.
- Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas
próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos
para a manutenção do benefício concedido.
- Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da
aposentadoria.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020295-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

AGRAVADO: PAULO ROBERTO RUBIO ALVES DUARTE

CURADOR: TEREZINHA RUBIO DUARTE ORSINI

Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO TRIVELATO - SP169967,







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020295-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RUBIO ALVES DUARTE
CURADOR: TEREZINHA RUBIO DUARTE ORSINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO TRIVELATO - SP169967,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento

interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a implantação do benefício de pensão por morte a parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida excepcional. Em
síntese, sustenta que a parte autora perdeu a condição de dependente ao se emancipar pelo
casamento e por já estar aposentada por invalidez em decorrência de acidente do trabalho, não
fazendo sentido a concessão da tutela provisória.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020295-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: PAULO ROBERTO RUBIO ALVES DUARTE
CURADOR: TEREZINHA RUBIO DUARTE ORSINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO TRIVELATO - SP169967,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a concessão de pensão por morte à filho
inválido, pelo falecimento de sua mãe.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada.
A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à
época do óbito.

Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a
redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015,
quando era dependente e segurada da Previdência Social.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez
acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior
ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS.
Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência
econômica.
Nesse diapasão, os precedentes mais antigos do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais
o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido,
pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e
receber aposentadoria por invalidez. 2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor
da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1369296 / RS, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0042998-2 Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
16/04/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 23/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA. 1. O eg. Tribunal a quo negou o
benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o
segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento
benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por
invalidez). 2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento
do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula
n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes
da eg. Sexta Turma. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1254081 / SC, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0108497-6, Relator(a) Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215) Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
25/02/2013).
Sendo assim, a dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos
termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente
ao custeio de despesas próprias.

Assim, não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular
(rendas próprias e separadas de ambos).
Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício
concedido, devendo ser reformada a decisão de Primeira Instância para que seja cessada a tutela
jurisdicional deferida.
Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da
aposentadoria.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de pensão por morte à parte autora.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal
benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de
segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição
de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à
época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n.
8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015,
quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos
demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em
decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe,
encontrando-se ativa no CNIS.
- Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência
econômica.
- A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da
petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio
de despesas próprias.
- Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas
próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos
para a manutenção do benefício concedido.

- Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da
aposentadoria.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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