Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025191-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz
em qualquer grau de jurisdição.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes do
STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em
01.06.2005, tendo em vista que o prazo prescricional voltou a correr em 25.05.2007 e o
ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2011, não ocorreu a prescrição alegada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025191-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO EUFLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025191-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO EUFLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação de revisão de aposentadoria com conversão para aposentadoria
especial, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação
para considerar como correto o cálculo (ID 13172675 – fls. 478/497), no valor de R$ 267.048,33
(duzentos e sessenta e sete mil, quarenta e oito reais e trinta e três centavos), em julho de 2018,
prosseguindo-se a execução na forma da lei, e sem condenação em verba honorária, tendo em
vista a sucumbência recíproca.
Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial fixou o requerimento
administrativo como marco inicial do benefício de aposentadoria especial, sendo certo o v.
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em grau de recursos especial, não se
pronunciou sobre o afastamento da prescrição quinquenal. Informa que em fase de execução,
discute-se o valor devido a título de parcelas vencidas, bem como a decisão agravada acolheu os
cálculos da contadoria, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 267.048,33
para julho/2018, computando as parcelas prescritas. Alega que considerando que o STJ não se
pronunciou sobre o afastamento da prescrição quinquenal, devem ser excluídas do cálculo as
parcelas vencidas no período de 01/06/2005 a 17/10/2006. Anota que a prescrição é matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz em qualquer grau de jurisdição.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo de
instrumento “de modo que sejam acolhidos os cálculos do INSS, para que a execução seja fixada
em R$ 204.195,07 para 06/2017.”
Com contrarrazões (ID 102317467).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025191-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO EUFLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz
em qualquer grau de jurisdição.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes do
STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em
01.06.2005, tendo em vista que o prazo prescricional voltou a correr em 25.05.2007 e o
ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2011, não ocorreu a prescrição alegada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Cinge-se a controvérsia a aplicação da prescrição quinquenal, não apreciada no título executivo
judicial.
Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz em
qualquer grau de jurisdição.
Dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que "Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Com efeito, quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a
contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia
previdenciária, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que
só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes.
2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei
Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi
acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente
ação. Não há falar, portanto, em prescrição .
3. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO
DECRETO DO DECRETO 20.910/32.
(...)
3 - Ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o lapso de tempo que Administração levar
para a apreciação do requerimento, ut art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
(...)"
(REsp nº 255.121/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 22.10.2002, DJ
11.11.2002)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a
autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 294032, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001)
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- João Egídio da Silva Neto formulou requerimento administrativo em 29/6/98 junto ao INSS para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido encerrado em
27/8/98, por não cumprimento de exigências. Reabertura do pedido de benefício, em 8/10/98.
Autorização do processamento da Justificação Administrativa somente em 26/6/02, com
homologação de período de atividade rural. Considerando o tempo insuficiente para a concessão
do benefício, o processo foi reaberto e indeferido em 24/9/04. Em 21/10/04, o processo
administrativo foi encaminhado à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, tendo sido
improvido o recurso em 6/1/05. Em novo recurso protocolado em 12/4/05, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, o mesmo foi provido pela 5ª Câmara de Julgamento, tendo sido
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 19/1/07. O valor das diferenças estava
pendente de liberação, ante a necessidade de auditagem, para verificação de sua regularidade.
III- Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia na implementação do benefício,
bem como no pagamento das diferenças atrasadas, há que incidir a correção monetária desde a
data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Tendo em vista que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada
à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- No que tange à prescrição quinquenal, destaca-se que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a
qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. In casu, ajuizada a demanda em 8/5/09, não há prescrição a ser reconhecida.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1873859 - 0006008-74.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e
robusta prova testemunhal.
II- De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, é possível a comprovação de tempo de serviço
urbano por meio de cópia do Livro de Registro de Empregados, desde que se trate de documento
idôneo, sem rasuras e apto a inspirar confiança com relação à sua autenticidade.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo.
(...)
IX- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1524589 - 0004951-
83.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário
que, em 25/06/1999, houve o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor (fl. 74).
Tendo esta demanda sido ajuizada em 08/06/2001, ausente a ocorrência da prescrição
quinquenal.
4. Embargos de declaração do autor providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 836332 - 0005347-
76.2001.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
PENDÊNCIA DE DECISÃO FINAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo
administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou
protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente do C.STJ.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 14 de fevereiro de 2011. A parte autora
interpôs recurso administrativo, o qual teve seu desfecho em 01 de junho de 2012. Da decisão
que negou provimento ao recurso administrativo, a postulante foi comunicada em 26 de junho de
2012.
- Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 06 de março de 2017, portanto, antes do
decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a
partir do requerimento administrativo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003460-
70.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi
concedido em 06/01/2010, com vigência desde 14/11/2002, tendo sido requerida a revisão
administrativa em 14/07/2014, a qual foi decidida definitivamente em 30/10/2014, e a presente
demanda foi ajuizada em 31/03/2015.
2. Ademais, cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não
incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final
(Súmula nº 74 da TNU). Logo, houve a suspensão do prazo prescricional durante a revisão
administrativa realizada no benefício do autor (termo inicial em 14/07/2014 e termo final em
30/10/2014).
3. Portanto, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos para o pagamento das
diferenças decorrentes da revisão realizada administrativamente pelo réu, observada a
suspensão do prazo no período de duração do processo administrativo de revisão, razão pela
qual não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal.
(...)
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293897 - 0004740-
25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)
In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em
01.06.2005 (ID 13172669 – pág. 145 dos autos principais) e a comunicação da decisão do
recurso administrativo deu-se em 25.07.2007 (ID 13172699 – pág. 232/233 dos autos principais),
portanto, entre 01.06.2005 a 25.05.2007 a prescrição ficou suspensa, não havendo que se falar
em prescrição dos valores devidos no período apontado pelo agravante.
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz
em qualquer grau de jurisdição.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes do
STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em
01.06.2005, tendo em vista que o prazo prescricional voltou a correr em 25.05.2007 e o
ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2011, não ocorreu a prescrição alegada.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA