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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5006792-20.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante peticionou nos autos de origem, requerendo “seja solicitado ao TRF-3ª Região, que esclareça como faz o cadastro do crédito superprivilegiado”, pedido este que foi indeferido pela decisão ora agravada. 2. Embora discorra sobre o direito ao crédito superpreferencial, esta questão não foi objeto da decisão em estudo, a qual indeferiu o pedido de esclarecimentos da parte. Portanto, não há qualquer correlação entre os argumentos do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão guerreada. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006792-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006792-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JURACY PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006792-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JURACY PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACY PEREIRA DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos sobre como fazer o cadastro do crédito superprivilegiado.

Em suas razões recursais, o agravante alega que por ser idoso, atualmente com 63 anos de idade, faz jus ao cadastramento de crédito alimentício como RPV, por se tratar de valor dentro do crédito superpreferencial.

Afirma que o crédito do agravante foi apurado em R$ 77.168,37, quantia inferior a 180 salários-mínimos para o ano de 2023, não sendo justificável o cadastramento do crédito como precatório.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006792-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JURACY PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Trata-se de cumprimento de sentença que concedeu ao autor/agravante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte da data da cessação do benefício do auxílio-doença. O INSS apresentou cálculos, apurando como devido o valor principal de R$ 77.168,37.

Foi, então, determinada a expedição de ofício requisitório, com a requisição de pagamento por precatório, tendo em vista que o sistema deste TRF3 não permitiu a inclusão do ofício através de RPV, conforme certidão in verbis (ID 286965039):

“Certifico e dou fé que em atenção à solicitação de fls. 135/136 informo que não foi expedido ofício requisitório na modalidade RPV pelo fato de ao preencher os valores no sistema Precweb com a opção de RPV o sistema não permitiu a inclusão do ofício através de RPV (conforme mensagem do sistema que segue abaixo), sendo que para emissão pela modalidade RPV deve-se marcar a opção "Renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos", e, em situações anteriores, diante da mesma recorrência, solicitamos esclarecimentos ao suporte do TRF3, responsável pelo sistema Precweb, o qual nos enviou e-mail (que segue abaixo) com os esclarecimentos de como são feitos os cálculos para que o sistema reconheça qual modalidade será utilizada, RPV ou PRC, inclusive com o endereço no site do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios/) em que encontra-se a planilha de cálculo utilizada na apuração dos valores requisitados (segue abaixo cópia da planilha preenchida com os valores da solicitação em questão). Nada Mais.”

Este Tribunal Regional Federal, então, esclareceu que o erro se deve ao fato de se estar sendo requisitada uma RPV, mas o valor solicitado nela, devidamente atualizado, ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos (ID 286965039).

Em seguida, o agravante peticionou nos autos de origem, requerendo “seja solicitado ao TRF-3ª Região, que esclareça como faz o cadastro do crédito superprivilegiado” (ID 286965047), pedido este que foi indeferido pela decisão ora agravada.

Embora discorra sobre o direito ao crédito superpreferencial, esta questão não foi objeto da decisão em estudo, a qual indeferiu o pedido de esclarecimentos da parte. Portanto, não há qualquer correlação entre os argumentos do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão guerreada.

Em casos análogos, esta Corte já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões apresentadas no recurso não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida.

2. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001105-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.

II - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001206-35.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)

O pedido para determinar o imediato pagamento do crédito alimentício do agravante, por se tratar de crédito superpreferencial, deve ser feito perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante peticionou nos autos de origem, requerendo “seja solicitado ao TRF-3ª Região, que esclareça como faz o cadastro do crédito superprivilegiado”, pedido este que foi indeferido pela decisão ora agravada.

2. Embora discorra sobre o direito ao crédito superpreferencial, esta questão não foi objeto da decisão em estudo, a qual indeferiu o pedido de esclarecimentos da parte. Portanto, não há qualquer correlação entre os argumentos do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão guerreada.

3. Agravo de instrumento não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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