Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar. 2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência. 3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao advogado. 4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586689 - 0014981-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014981-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014981-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VANUZA DA SILVA DELFINO
ADVOGADO:SP248275 PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00037284120168260664 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 15:02:45



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014981-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014981-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VANUZA DA SILVA DELFINO
ADVOGADO:SP248275 PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00037284120168260664 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto pelo INSS em razão da decisão do juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente a apresentação de novos cálculos, com a exclusão do período de 11/04/2014 a 30/05/2014, em que recebeu o benefício administrativamente. Por ter decaído da maior parte do pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais).


O INSS sustenta que há excesso de execução, uma vez que nenhum valor é devido nos períodos de 08/08/2013 a 10/04/2014 e de 01/06/2014 a 31/12/2014, quando foram pagas contribuições previdenciárias pelo Código 1063, sob a alegação de ser o exequente microempresário individual. Alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados no incidente de cumprimento de sentença para R$500,00.


Intimado nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou contraminuta às fls. 134/139.


Feito o breve relatório, decido.




VOTO

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.


Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme arts. 534 e 535 da Lei 13.105/2015.


Nesse sentido:


"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).


DO TÍTULO JUDICIAL.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/601.973.350-9, com DIB em 29/05/2013 e RMI de R$ 852,41), desde a cessação administrativa, em 07/08/2013. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas entre a data da citação e a sentença.


São os consectários:


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 20 do CPC e na Súmula 111 do STJ.

DA FIDELIDADE AO TÍTULO


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.


O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.


Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL

DA EXECUÇÃO.


A exequente apresentou seus cálculos no valor de R$18.770,64, apurando parcelas de 08/08/2013 a 12/2014, atualizadas até 29/02/2016.


O INSS sustentou que: "não há prestações em atraso e por este motivo não estamos apresentando a planilha discriminada e atualizada de cálculos". Às fls. 89/111 impugnou a execução e apresentou cálculos demonstrando que nem mesmo os honorários advocatícios sucumbenciais restam devidos.


As alegações da autarquia foram refutadas pela exequente e ao final, às fls. 124/125, o juízo acatou parcialmente as alegações do INSS e proferiu decisão determinando à parte a apresentação de novos cálculos.



DO DIREITO MATERIAL.


O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991.


Dispõem o art.59:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


O restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, ou seja, a partir de 08/08/2013, abrange período em que a exequente efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento anexo).


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 25/11/2014 (fls. 39/41).


Na apelação, o INSS nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada da autora após a data do início da incapacidade, embora pudesse fazê-lo na ocasião.


Subindo os autos, a remessa oficial, tida por interposta, e a apelação do INSS foram parcialmente providas apenas para adequar os critérios da correção monetária e dos juros de mora ao entendimento desta 9ª Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2015.


Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.


Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente se encerraram em maio/2015, logo após o trânsito em julgado da decisão.


Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.


Assim, a exequente faz jus aos valores mensais do benefício nos períodos de 08/08/2013 a 10/04/2014 e de 01/06/2014 a 31/12/2014.


Como houve pagamento, na esfera administrativa, de auxílio-doença no período de 11/04/2014 a 30/05/2014, tais valores devem ser excluídos do cálculo, como determinado pelo Juízo a quo.


DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Sobre os honorários advocatícios, assim dispõe o § 1º do art. 85 do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O § 14 do mesmo dispositivo legal estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".


O STJ firmou o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo, ou não, impugnação, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, consoante a Súmula 517:

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (DJe 02.3.2015).

Por outro lado, a matéria é regulada pela Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB.


Diz o art. 23 da Lei n. 8.906/94:


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:


CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(STF, 1ª Turma, RE 470407 / DF, Relator Min. Marco Aurélio, DJU 13/10/2006, p. 51).

Portanto, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao advogado.


O § 2º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os limites mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I) o grau de zelo do profissional, II) o lugar de prestação do serviço, III) a natureza e importância da causa, IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Já o § 8º do referido artigo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos do § 2º.


Consoante entendimento jurisprudencial dominante, na hipótese do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o juiz poderá até mesmo fixar a verba em valor determinado, desde que os honorários não sejam arbitrados em valor exagerado ou irrisório, de modo a propiciar a justa remuneração do advogado, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO ESTABELECIDO NA ORIGEM - REVISÃO - PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DE MONTANTE SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos aspectos: a) insuscetível o reexame de honorários estabelecidos na origem, por meio de recurso especial, pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ; e, b) a condenação fazendária, nos valores estabelecidos no decisum agravado, configura suposta majoração exorbitante.
2. Ao contrário dos argumentos recursais, quanto à fixação de honorários advocatícios, o STJ, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam: condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo.
3. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento ilícito. No caso vertente, o arbitramento de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde a menos de 0,5% (meio por cento) do valor aproximado da condenação, revela-se irrisória; portanto, afasta-se do critério de eqüidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC. Impõe-se, pois, a fixação em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1040765, Proc. 200800568570, Rel. Min. Humberto Martins, DJE: 19/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. - De acordo com o parágrafo 4º, artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas, tão somente, as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC : a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Assim, o juiz pode arbitrar livremente o seu percentual, desde que o faça com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. - O Superior Tribunal de Justiça já delimitou que, na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a utilizar percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC, ou até mesmo fixar a verba em valor determinado: Portanto, a jurisprudência, de maneira geral, tem entendido que o julgador pode adotar como base de cálculo o valor da causa ou valor da condenação ou arbitrar valor fixo; observada, todavia, a justa remuneração do advogado, em observância ao princípio da razoabilidade. - São devidos honorários advocatícios em embargos à execução de título judicial e, tendo em vista que restou inteiramente vencida a parte embargada, hão de ser estes fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3, Judiciário em Dia - Turma Z, AC 989850, Proc. 2002.61.12.008028-8, Rel. Juiz Convocado Rubens Calixto, DJe: 26/08/2011, p. 412).

Portanto, no caso concreto, o Juízo a quo, ao fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em R$1.000,00, observou os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Nego provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 15:02:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora