D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014981-53.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em razão da decisão do juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente a apresentação de novos cálculos, com a exclusão do período de 11/04/2014 a 30/05/2014, em que recebeu o benefício administrativamente. Por ter decaído da maior parte do pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais).
O INSS sustenta que há excesso de execução, uma vez que nenhum valor é devido nos períodos de 08/08/2013 a 10/04/2014 e de 01/06/2014 a 31/12/2014, quando foram pagas contribuições previdenciárias pelo Código 1063, sob a alegação de ser o exequente microempresário individual. Alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados no incidente de cumprimento de sentença para R$500,00.
Intimado nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou contraminuta às fls. 134/139.
Feito o breve relatório, decido.
VOTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme arts. 534 e 535 da Lei 13.105/2015.
Nesse sentido:
DO TÍTULO JUDICIAL.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/601.973.350-9, com DIB em 29/05/2013 e RMI de R$ 852,41), desde a cessação administrativa, em 07/08/2013. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas entre a data da citação e a sentença.
São os consectários:
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO.
A exequente apresentou seus cálculos no valor de R$18.770,64, apurando parcelas de 08/08/2013 a 12/2014, atualizadas até 29/02/2016.
O INSS sustentou que: "não há prestações em atraso e por este motivo não estamos apresentando a planilha discriminada e atualizada de cálculos". Às fls. 89/111 impugnou a execução e apresentou cálculos demonstrando que nem mesmo os honorários advocatícios sucumbenciais restam devidos.
As alegações da autarquia foram refutadas pela exequente e ao final, às fls. 124/125, o juízo acatou parcialmente as alegações do INSS e proferiu decisão determinando à parte a apresentação de novos cálculos.
DO DIREITO MATERIAL.
O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991.
Dispõem o art.59:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
O restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, ou seja, a partir de 08/08/2013, abrange período em que a exequente efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento anexo).
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 25/11/2014 (fls. 39/41).
Na apelação, o INSS nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada da autora após a data do início da incapacidade, embora pudesse fazê-lo na ocasião.
Subindo os autos, a remessa oficial, tida por interposta, e a apelação do INSS foram parcialmente providas apenas para adequar os critérios da correção monetária e dos juros de mora ao entendimento desta 9ª Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2015.
Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente se encerraram em maio/2015, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
Assim, a exequente faz jus aos valores mensais do benefício nos períodos de 08/08/2013 a 10/04/2014 e de 01/06/2014 a 31/12/2014.
Como houve pagamento, na esfera administrativa, de auxílio-doença no período de 11/04/2014 a 30/05/2014, tais valores devem ser excluídos do cálculo, como determinado pelo Juízo a quo.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sobre os honorários advocatícios, assim dispõe o § 1º do art. 85 do CPC/2015:
O § 14 do mesmo dispositivo legal estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
O STJ firmou o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo, ou não, impugnação, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, consoante a Súmula 517:
Por outro lado, a matéria é regulada pela Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB.
Diz o art. 23 da Lei n. 8.906/94:
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
Portanto, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao advogado.
O § 2º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os limites mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I) o grau de zelo do profissional, II) o lugar de prestação do serviço, III) a natureza e importância da causa, IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já o § 8º do referido artigo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos do § 2º.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, na hipótese do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o juiz poderá até mesmo fixar a verba em valor determinado, desde que os honorários não sejam arbitrados em valor exagerado ou irrisório, de modo a propiciar a justa remuneração do advogado, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido:
Portanto, no caso concreto, o Juízo a quo, ao fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em R$1.000,00, observou os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 02/08/2017 15:02:41 |