
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026004-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CLEIDE TEMPESTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026004-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CLEIDE TEMPESTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Tempesta em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria para a aferição de recebimento de proventos superiores ao teto legal do Regime Geral de Previdência Social por ocasião da concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que a readequação do benefício previdenciário aos limites impostos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o recebimento de prestações atrasadas, consta de sentença transitada em julgado.
Alega que o Juízo de Origem, ao determinar a remessa à contadoria e ressalvar a possibilidade de saldo zero para execução de sentença, viola a coisa julgada.
Cita precedente específico do Tribunal formado nos autos nº 0003207-04.2016.4.03.6183.
O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026004-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CLEIDE TEMPESTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento adotaram a fundamentação de que o autor se aposentara pelo teto antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, auferindo salários de contribuição cuja atualização trouxera salário de benefício superior ao limite máximo de valor de benefícios previdenciários pagos na época da aposentação. Caberia, assim, com base em julgamentos de repercussão geral do STF (Temas 76 e 930), a readequação do valor da aposentadoria aos novos tetos, inclusive da concedida no período de “buraco negro”, mediante aproveitamento do salário de benefício que fora comprimido na época para ajustamento ao limite em vigor.
O Juízo de Origem, antes da prolação da sentença, remeteu os cálculos à contadoria, para que o contador apurasse os salários de contribuição do autor, o salário de benefício e a ultrapassagem do teto vigente no momento da concessão da prestação. Conforme informação constante do ID 269220471 dos autos de origem, o técnico confirmou o pagamento de renda mensal limitada ao limite máximo do salário de contribuição.
Nessas circunstâncias, o ajustamento ao montante do teto representou ponto incontroverso, levando a que a base material da readequação da aposentadoria aos novos limites de salário de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fosse objeto de coisa julgada, com o descabimento e a desnecessidade de cálculos para a confirmação da incidência de redutor na jubilação.
O INSS, inclusive, deixou de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os cálculos do exequente e com a base material da readequação da aposentadoria aos tetos supervenientes à data de concessão – salário de benefício e renda mensal limitados ao valor máximo do salário de contribuição.
A coisa julgada, aliado à ausência de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, torna incabível a remessa dos autos ao contador para a apuração da adequação do benefício previdenciário do autor ao teto da época.
A Décima Turma deste Tribunal possui precedente nesse sentido, conforme citação constante das razões recursais:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA REVISÃO DA RENDA MENSAL NA FORMA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em 19.06.1990, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
2. A r. sentença recorrida viola a coisa julgada, aos extinguir o cumprimento do julgado, sob o fundamento de que nada é devido tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora não foi limitado ao teto na competência de dezembro de 1998, de modo que a majoração do teto pela Emenda Constitucional 20/1998 não acarreta nenhuma alteração na renda mensal do benefício da parte exequente, razão pela qual deve ser reformada.
3. A impugnação apresentada pelo INSS versa exclusivamente sobre o termo inicial para aplicação a prescrição quinquenal, sob o argumento de que tal questão é objeto de ação rescisória proposta pelo INSS.
4. A Ação Rescisória nº 5015027-44.2022.4.03.0000, proposta pelo INSS em face da parte exequente, ora apelante, com o objetivo de desconstituir o título executivo quanto ao prazo prescricional foi julgada improcedente e transitou em julgado, restando superada tal questão.
5. O cumprimento do julgado deverá prosseguir pelo valor total de R$ 739.104,70, atualizado até maio de 2021, conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, com o qual concordou o ora apelante.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
7. Apelação parcialmente provida.
(Ap Cív 0003207-04.2016.4.03.6183, Relator Nelson Porfirio, DJ 18/04/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO TETO PARA EFEITO DE READEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento adotaram a fundamentação de que o autor se aposentara pelo teto antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, auferindo salários de contribuição cuja atualização trouxera salário de benefício superior ao limite máximo de valor de benefícios previdenciários pagos na época da aposentação. Caberia, com base em julgamentos de repercussão geral do STF (Temas 76 e 930), a readequação do valor da aposentadoria aos novos tetos, inclusive da concedida no período de “buraco negro”, mediante aproveitamento do salário de benefício que fora comprimido na época para ajustamento ao limite em vigor.
2. O Juízo de Origem, antes da prolação da sentença, remeteu os cálculos à contadoria, para que o contador apurasse os salários de contribuição do autor, o salário de benefício e a ultrapassagem do teto vigente no momento da concessão da prestação. Conforme informação constante do ID 269220471 dos autos de origem, o técnico confirmou o pagamento de renda mensal limitada ao limite máximo do salário de contribuição.
3. O ajustamento ao montante do teto representou ponto incontroverso, levando a que a base material da readequação da aposentadoria aos novos limites de salário de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 fosse objeto de coisa julgada, com o descabimento e a desnecessidade de cálculos para a confirmação da incidência de redutor na jubilação.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.