Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. TRF3. 5013965-71.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. I - Os documentos acostados aos autos revelam que o exequente percebeu parcelas remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação CESP, devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil, mormente considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por si só, de afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode responder por eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo de seu empregador. Precedentes. II - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013965-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013965-71.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL
INICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS.
I - Os documentos acostados aos autos revelam que o exequente percebeu parcelas
remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação CESP,
devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil, mormente
considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por si só, de
afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode responder por
eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo deseu
empregador. Precedentes.
II - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013965-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N

AGRAVADO: VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI

Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013965-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença,
por meio da qual foi acolhidaem parte a impugnação à execução, a fim de determinar o
prosseguimento da execução no valor de R$ 52.272,47, considerando a RMI correta no valor de
R$ 1.985,52, na forma do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Deixou de fixar os
honorários sucumbenciais e determinou a expedição de ofício requisitório.

Alega o ora agravante, em síntese, que é indevida a homologação do cálculo elaborado pelo
Perito Contábil, porquanto a RMI foi apurada equivocadamente, vez que incluídas contribuições
inexistentes no CNIS, supostamente realizadas por CABESP e CESP, as quais sequerintegram o
título executivo. Dessa forma, defende que a RMI correta corresponde ao valor de R$ 1.907,99 e
não aquela homologada judicialmente, no importe de R$ 1.985,52. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para
homologação de seus cálculos de liquidação.

Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013965-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, com DIB em 25.10.2011 (DER).

Com o trânsito em julgado da decisão exequenda, o INSS apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, na qual apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 40.571,19
(agosto de 2016), com RMI apurada em R$ 1.907,99 (id 67429155 - Págs. 120/122).

Por outro lado, na conta homologada pelo Juízo de origem, o Perito Contábil fixou o saldo
devedor em R$ 52.272,47 (agosto de 2016), bem como apurou a RMI no montante de R$
1.985,52. Segundo o sr. Expert, o cálculo da renda mensal inicial foi elaborado com base no
documento de id 67429156 (Págs. 49/52) que indica o recebimento de valores recebidos pelo
autor, que não estão na base do CNIS.

Destarte, os documentos de id ́s 67429155 (Págs. 151/164) revelam que o exequente percebeu
parcelas remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação
CESP, devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil,
mormente considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por
si só, de afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode
responder por eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo
deseu empregador. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO
CNIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, § 5º, LEI N. 8.213/91.
REFORMA DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO DÉBITO
JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
É possível a comprovação dos recolhimentos efetuados a partir de informes coletados aos autos,
embora não constantes do sistema CNIS.
Há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições
previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado e comprovada
nos autos, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado.
Ficou comprovado o recebimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença)
intercaladamente aos recolhimentos previdenciários, de modo que deve o salário de benefício
correlato ser utilizado no período básico de cálculo da aposentadoria.

O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, por não se achar
explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
Descabe o mero acolhimento dos valores apurados pela parte exequente, pelo que deverão ser
apresentados novos cálculos de liquidação, nos termos do acima expendido, seguindo-se, então,
os termos preconizados pelo artigo 535 e seguintes do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o caráter de acertamento de
valores destes embargos à execução, considerada, ainda, a aplicação do artigo 85, parágrafo 7º,
do CPC/2015.
Apelação da parte credora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF3, AC n. 0027548-58.2017.403.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas,
Julgamento 13.11.2017 e DJ-e 10.05.2018).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos
para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido
registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar
os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo
ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso
laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de
tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Juíza Federal Sylvia Steiner, j.
15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL
INICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS.

I - Os documentos acostados aos autos revelam que o exequente percebeu parcelas
remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação CESP,
devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil, mormente
considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por si só, de
afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode responder por
eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo deseu
empregador. Precedentes.
II - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora