Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024054-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do
processo.
- Tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade (artigo 98, § 3º, do CPC).
- Os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita
sãoos mesmosque já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os
quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, merece prosperar apenas quando restar
cabalmente demonstrado a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão, sob pena de violar princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Mantida a justiça gratuita deferida, fica suspensa a execução decorrente da sucumbência, a teor
do artigo 98, § 3º do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024054-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALDO MOLON
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024054-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALDO MOLON
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
revogou a justiça gratuita deferida para a execução de honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, que não houve mudança da sua capacidade econômico-financeira que
justifique a revogação da justiça gratuita, pois quando foi deferido o benefício já recebia a sua
aposentadoria, não possuindo nenhuma outra fonte de renda, além de ser idosa, com 72 (setenta
e dois) anos, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024054-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALDO MOLON
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a
questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita para a execução de verba honorária de
sucumbência.
Sobre a questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido,a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de revisão de aposentadoria, requereu a concessão
da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser
titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/1999 (RMI 1.008,60),
correspondendo a uma renda mensal, na data da propositura da açãoem 2015de
aproximadamente R$ 2.700,00.
Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à
requerente e determinou a citação.
Citado, o INSS apresentou contestação, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos
preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça
gratuita (recebimento de aposentadoria no valor atual de R$ 3.450,88) sãoos mesmosque já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia na contestação.
Frise-se: trata-se de pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos, que já se encontrava
aposentada na data da propositura da ação e, cujo benefício não foi alterado, apenas sofreu a
correção monetária do tempo.
Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado,
merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu
no caso, posto que revogar esse benefício sem essa comprovação seria violar princípio de
natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
Logo, deve ser mantida a justiça gratuita deferida, ficando suspensa a execução decorrente da
sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da
verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do
processo.
- Tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade (artigo 98, § 3º, do CPC).
- Os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita
sãoos mesmosque já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os
quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, merece prosperar apenas quando restar
cabalmente demonstrado a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão, sob pena de violar princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Mantida a justiça gratuita deferida, fica suspensa a execução decorrente da sucumbência, a teor
do artigo 98, § 3º do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA