D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000466-76.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 259/260v, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a suspensão da cobrança da dívida da parte autora no valor de R$ 53.739,26, pelo recebimento do benefício assistencial, bem como para obstar a inscrição em dívida ativa e cadastros restritivos de créditos.
Em síntese, assevera ter sido apurada diversas irregularidades no recebimento do benefício de amparo social da parte autora, como a declaração de composição do grupo familiar, sem rendimentos, demonstrando recebimento indevido do benefício, o que enseja o ressarcimento do valor pago, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa, mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé e independente do caráter alimentar do benefício pago.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 277/278v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 280).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança da dívida da parte autora.
Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA.
Consta da inicial da ação subjacente que a parte autora sofreu AVC em 1999, que lhe deixou sequelas motoras até o momento, e, com o auxílio do CRAS tornou-se beneficiária do BPC/LOAS, como deficiente desde 3/4/2007. Em julho de 2015 recebeu carta do INSS comunicando sobre irregularidades no recebimento do benefício, consistente em renda per capita familiar superior ao determinado por lei, perfazendo o montante de R$ 53.739,26 a ser devolvido.
Consta, também, que a cobrança realizada é inviável, pois faz jus ao benefício, já que a renda familiar per capita é muito inferior à meio salário mínimo, além de tratar-se de recebimento de verba alimentar de boa-fé.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.
Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos.
Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Assim, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, muito embora deva ser realizada a revisão administrativa para corrigir o erro.
Nesse diapasão:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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