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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de dívida pelo recebimento de benefício assistencial. - Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora. - Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593553 - 0000466-76.2017.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000466-76.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000466-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:MARCELO SHERMAN AMORIM (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00047504020164036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de dívida pelo recebimento de benefício assistencial.
- Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.
- Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:51:56



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000466-76.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000466-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:MARCELO SHERMAN AMORIM (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00047504020164036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 259/260v, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a suspensão da cobrança da dívida da parte autora no valor de R$ 53.739,26, pelo recebimento do benefício assistencial, bem como para obstar a inscrição em dívida ativa e cadastros restritivos de créditos.

Em síntese, assevera ter sido apurada diversas irregularidades no recebimento do benefício de amparo social da parte autora, como a declaração de composição do grupo familiar, sem rendimentos, demonstrando recebimento indevido do benefício, o que enseja o ressarcimento do valor pago, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa, mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé e independente do caráter alimentar do benefício pago.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 277/278v.).

Sem contraminuta do agravado (f. 280).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão da cobrança da dívida da parte autora.

Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 53.739,26, com a anulação do ato administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento, como a inclusão do nome no CADIN, inscrição em órgão de restrição ao crédito, ou, ainda, protesto da CDA.

Consta da inicial da ação subjacente que a parte autora sofreu AVC em 1999, que lhe deixou sequelas motoras até o momento, e, com o auxílio do CRAS tornou-se beneficiária do BPC/LOAS, como deficiente desde 3/4/2007. Em julho de 2015 recebeu carta do INSS comunicando sobre irregularidades no recebimento do benefício, consistente em renda per capita familiar superior ao determinado por lei, perfazendo o montante de R$ 53.739,26 a ser devolvido.

Consta, também, que a cobrança realizada é inviável, pois faz jus ao benefício, já que a renda familiar per capita é muito inferior à meio salário mínimo, além de tratar-se de recebimento de verba alimentar de boa-fé.

Sem razão a parte agravante.

Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.

No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto a cobrança da alegada dívida poderá ser realizada futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.

Ademais, não restou cabalmente demonstrado se o recebimento do benefício foi ou não irregular, porquanto demanda de instrução processual, situação ainda inexistente nos autos.

Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Assim, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, muito embora deva ser realizada a revisão administrativa para corrigir o erro.

Nesse diapasão:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VERBA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor público, recebida de boa-fé, em decorrência de erro da Administração Pública, de interpretação errônea ou má aplicação da lei. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.104.025/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO SERVIDOR CONSTATOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. 3. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem acerca da constatação de que o servidor teria recebido quantias indevidas de boa-fé, tal como sustentando nas razões do presente agravo regimental, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência fora dos limites normativos do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 614.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 22/5/2014.)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:51:53



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