D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019134-32.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 47/48v., que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para obstar qualquer desconto no benefício da parte autora, em decorrência de decisão administrativa.
Em síntese, assevera que o recebimento indevido de benefício deve ser ressarcido independente da boa-fé da parte, pouco importando que a concessão tenha advindo de erro administrativo ou não, visto haver expressa previsão legal de restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, sendo pois perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, não justificando, também, o caráter alimentar do benefício pago.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 59/60v).
Sem contraminuta do agravado (f. 62).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão de desconto no benefício da parte autora.
Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de anulação do ato administrativo que determinou a devolução à autarquia previdenciária do valor de R$ 49.155,35 e a restituição das parcelas descontadas.
Consta da inicial da ação subjacente que a autarquia passou a efetuar desconto de R$ 264,00 em seu benefício de aposentadoria rural, a partir de junho/2016, em decorrência de débito apurado no valor de R$ 49.155,35, relativo ao período de 7/2010 a 6/2015 em que recebera o benefício assistencial, na condição de representante legal de seu filho deficiente.
Consta, também, que foi constatada a deficiência do seu filho bem como a hipossuficiência do grupo familiar, sendo abusiva a cobrança dos valores recebidos, que visava a suprir as necessidades básicas do seu filho deficiente.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
No caso, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos poderão ser efetivados futuramente, caso fique comprovado, ao final, a improcedência do pedido da parte autora.
Ademais, não restou cabalmente demonstrado o recebimento indevido do benefício. O fato da parte autora ter se aposentado por idade rural não impede que o seu filho incapaz receba o benefício assistencial, desde que comprovada a sua incapacidade e a hipossuficiência familiar.
Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Assim, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, muito embora deva ser realizada a revisão administrativa para corrigir o erro.
Nesse diapasão:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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