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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995). ATIVIDADE DE VIGILANTE (TEMA 1. 031). ARTIGO 1. 0...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995). ATIVIDADE DE VIGILANTE (TEMA 1.031). ARTIGO 1.040, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 995 a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. - Os embargos de declaração interpostos em face desse acórdão não têm o condão de suspender o cumprimento do decisum, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.026 do CPC. - Não se justifica a suspensão da ação, diante da natureza do pedido de reafirmação da DER (só será apreciado em caso de improcedência do principal), bem como do julgamento e a publicação do Tema 995. - A matéria afetada pelo STJ (Tema 1.031) diz respeito a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. - Ao passo que a agravante pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida no período anterior a edição da Lei e do Decreto objetos do Tema. - Por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema 1.031, não cabe cogitar em sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032617-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032617-05.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995). ATIVIDADE DE VIGILANTE (TEMA 1.031).
ARTIGO 1.040, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 995 a respeito da possibilidade de reafirmação
da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação
judicial com o mesmo fim.
- Os embargos de declaração interpostos em face desse acórdão não têm o condão de
suspender o cumprimento dodecisum, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.026
do CPC.
- Não se justifica a suspensão da ação, diante da natureza dopedido de reafirmação da DER (só
será apreciado em caso de improcedência do principal), bem como dojulgamentoe a publicação
doTema 995.
- A matéria afetada pelo STJ (Tema 1.031) diz respeito a “possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
- Ao passo que a agravante pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercida no período anterior a edição da Lei e do Decreto objetos do Tema.
- Por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema 1.031, não cabe cogitar em
sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032617-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADEMARIO COUTO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032617-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADEMARIO COUTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que
indeferiu pedido de prosseguimento do feito, sobrestado em virtude dos TemasRepetitivos n.
995 e 1.031, até o trânsito em julgado das decisões finais de uniformização das matérias.

Sustenta, em síntese, que a questão da reafirmação da DER (Tema 995) já foi decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese sobre a possibilidade de contagem do
tempo de contribuição após o requerimento administrativo, além de se tratar de pedido
subsidiário.
Quanto ao Tema 1.031, diz que não se aplica ao caso, pois pretende o reconhecimento da
atividade de vigilante exercida em período bem anterior ao discutido no Tema, não se
justificando a suspensão do feito, neste momento, sob pena de causar-lhe maiores prejuízos.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032617-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADEMARIO COUTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Recurso recebido nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos autos da ação
subjacente.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, sobrestado em virtude
dos Temas Repetitivos n. 995 e 1.031 pelo STJ.
Quanto ao Tema n. 995 do STJ, dispõe o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III- os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para

julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...).”
O Superior Tribunal de Justiça, em Seção realizada no dia 22/10/2019, sob o rito dos recursos
repetitivos, decidiu o Tema 995 a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo
fim, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Esse acórdão foi publicado em 2/12/2019.
Embora interpostos embargos de declaração em face desse acórdão, não cabe cogitar em
sobrestamento do feito subjacente, porque os embargos de declaração não têm o condão de
suspender o cumprimento dodecisum, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.026
do CPC.
Assim, considerando que o pedido de reafirmação da DER só será apreciado em caso de
improcedência do principal e, já tendo sido julgado e publicado o Tema 995, não se justifica
mais a suspensão da ação, como determinado.
Relativamente ao Tema n. 1.031, tambémcom razãoa parte agravante.
Com efeito. A matéria afetada pelo STJ (Tema 1.031) diz respeito a “possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
Ao passo que a parte autora, ora agravante, pretende o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida no período de 8/2/1985 a 14/6/1985, anterior a edição da Lei e
do Decreto objetos do Tema.
Assim, por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema 1.031, não cabe
cogitar em sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995). ATIVIDADE DE VIGILANTE (TEMA 1.031).
ARTIGO 1.040, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 995 a respeito da possibilidade de reafirmação
da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação
judicial com o mesmo fim.
- Os embargos de declaração interpostos em face desse acórdão não têm o condão de
suspender o cumprimento dodecisum, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.026
do CPC.
- Não se justifica a suspensão da ação, diante da natureza dopedido de reafirmação da DER
(só será apreciado em caso de improcedência do principal), bem como dojulgamentoe a
publicação doTema 995.
- A matéria afetada pelo STJ (Tema 1.031) diz respeito a “possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
- Ao passo que a agravante pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante exercida no período anterior a edição da Lei e do Decreto objetos do Tema.
- Por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema 1.031, não cabe cogitar em
sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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